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Neoconstitucionalismo ou Pós-positivismo

Cenário: Pós-Segunda Guerra Mundial

Características[]

  • Constituição no centro do sistema (não pirâmide)
  • Norma jurídica (além de política) (Konrad Hesse) - imperatividade e superioridade
  • Carga valorativa (axiológica) - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais (imperativos)
  • Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo particulares
  • Concretização dos valores constitucionalizados
  • Garantia de condições dignas mínimas


Marcos fundamentais[]

Histórico

  • Estado Constitucional de Direito
  • Documentos a partir da Segunda Guerra Mundial
  • Redemocratização

Filosófico

Teórico


Citações[]

Luís Roberto Barroso:

Ao fim da Segunda Guerra, a ética e os valores começam a retornar ao Direito, inicialmente sob a forma de um ensaio de retorno ao Direito natural, depois na roupagem mais sofisticada do pós-positivismo. [...] Nesse contexto, o pós-positivismo não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as ideias de justiça e de legitimidade. (BARROSO, 2010, p. 248). (grifo nosso)

A doutrina pós-positivista se inspira na revalorização da razão prática, na teoria da justiça e na legitimação democrática. Nesse contexto, busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral da Constituição e das leis, mas sem recorrer a categorias metafísicas. No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo nesse paradigma em construção, incluem-se a reentronização dos valores na interpretação jurídica, com o reconhecimento de normatividade aos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre a dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a ética. (BARROSO, p. 248-249).

Essa constitucionalização do Direito, potencializada por algumas características associadas ao contexto filosófico do pós-positivismo - centralidade da ideia de dignidade humana e dos direitos fundamentais, desenvolvimento da nova hermenêutica, normatividade dos princípios, abertura do sistema, teoria da argumentação -, tem tornado o debate jurídico atual extremamente rico e instigante. Nele tem-se colocado temas que definirão o futuro da Constituição, dentre os quais: o papel do Estado e suas potencialidades como agente de transformação e de promoção dos direitos fundamentais; a legitimidade da jurisdição constitucional e da judicialização do debate acerca de determinadas políticas publicas; a natureza substantiva ou procedimental da democracia e o conteúdo das normas constitucionais que a concretizam, para citar apenas alguns exemplos. (BARROSO, 2010, p. 87).



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