Neoconstitucionalismo ou Pós-positivismo
Cenário: Pós-Segunda Guerra Mundial
Características[]
- Constituição no centro do sistema (não pirâmide)
- Norma jurídica (além de política) (Konrad Hesse) - imperatividade e superioridade
- Carga valorativa (axiológica) - dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais (imperativos)
- Eficácia irradiante em relação aos Poderes e mesmo particulares
- Concretização dos valores constitucionalizados
- Garantia de condições dignas mínimas
Marcos fundamentais[]
Histórico
- Estado Constitucional de Direito
- Documentos a partir da Segunda Guerra Mundial
- Redemocratização
Filosófico
- Pós-positivismo
- Direitos fundamentais
- Direito-Ética
Teórico
- Força normativa (Konrad Hesse)
- Supremacia da Constituição (constitucionalização dos direitos fundamentais)
- Nova dogmática da interpretação constitucional
Citações[]
Ao fim da Segunda Guerra, a ética e os valores começam a retornar ao Direito, inicialmente sob a forma de um ensaio de retorno ao Direito natural, depois na roupagem mais sofisticada do pós-positivismo. [...] Nesse contexto, o pós-positivismo não surge com o ímpeto da desconstrução, mas como uma superação do conhecimento convencional. Ele inicia sua trajetória guardando deferência relativa ao ordenamento positivo, mas nele reintroduzindo as ideias de justiça e de legitimidade. (BARROSO, 2010, p. 248). (grifo nosso)
A doutrina pós-positivista se inspira na revalorização da razão prática, na teoria da justiça e na legitimação democrática. Nesse contexto, busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura moral da Constituição e das leis, mas sem recorrer a categorias metafísicas. No conjunto de ideias ricas e heterogêneas que procuram abrigo nesse paradigma em construção, incluem-se a reentronização dos valores na interpretação jurídica, com o reconhecimento de normatividade aos princípios e de sua diferença qualitativa em relação às regras; a reabilitação da razão prática e da argumentação jurídica; a formação de uma nova hermenêutica; e o desenvolvimento de uma teoria dos direitos fundamentais edificada sobre a dignidade da pessoa humana. Nesse ambiente, promove-se uma reaproximação entre o Direito e a ética. (BARROSO, p. 248-249).
Essa constitucionalização do Direito, potencializada por algumas características associadas ao contexto filosófico do pós-positivismo - centralidade da ideia de dignidade humana e dos direitos fundamentais, desenvolvimento da nova hermenêutica, normatividade dos princípios, abertura do sistema, teoria da argumentação -, tem tornado o debate jurídico atual extremamente rico e instigante. Nele tem-se colocado temas que definirão o futuro da Constituição, dentre os quais: o papel do Estado e suas potencialidades como agente de transformação e de promoção dos direitos fundamentais; a legitimidade da jurisdição constitucional e da judicialização do debate acerca de determinadas políticas publicas; a natureza substantiva ou procedimental da democracia e o conteúdo das normas constitucionais que a concretizam, para citar apenas alguns exemplos. (BARROSO, 2010, p. 87).