Outros nomes: Liberdade científica ou direito à liberdade científica
Segundo Pinho (2009, p. 90), trata-se de desdobramento do direito à liberdade de manifestação do pensamento, por sua vez decorrente do direito à liberdade. (PINHO, 2009, p. 87-98).
Definição[]
Histórico legislativo[]
Possíveis conflitos[]
Questões relacionadas[]
Citações[]
(sem grifos no original)
O art. 5°, IV, estabelece que "é livre a manifestação do pensamento". O inciso IX desse mesmo artigo reitera, de forma mais específica, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Essa liberdade deve ser exercida de forma responsável, assegurando a Constituição, em caso de abuso, direito de resposta, além de indenização moral e material à pessoa eventualmente ofendida. (PINHO, 2009, p. 89-90).
A liberdade de exteriorização do pensamento é assegurada nas diversas áreas do conhecimento humano, abrangendo liberdade de culto (CF, art. 5°, VI), de cátedra (CF, art. 206, II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber"), de informação jornalística (CF, art. 220 e seus parágrafos) e a liberdade científica e artística. (PINHO, 2009, p. 90).
Wikipédia[]
Outros sites[]
Referências[]
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. xviii, 208 p. (Sinopses jurídicas ; 17) ISBN 9788502023543 (Obra comp (Número de Chamada: 341.2 B28)
Notas[]
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