Pauloacbj Wiki
Advertisement



CUT luta para que a ampliação da licença maternidade de 4 para 6 meses seja Lei Federal, independente da vontade da empresa ou solicitação da gestante - bem como a licença paternidade de 6 meses

 

[...] Hoje, não temos lei que garanta este direito a todas as mulheres. Para as servidoras públicas federais a medida é obrigatória e passou a valer após a publicação da Lei nº 11. 770, de 2008. As trabalhadoras dos serviços públicos municipais e estaduais precisam de leis específicas e apenas algumas prefeituras e Estados aprovaram a ampliação da licença, sendo facultativa para as empresas privadas.

As empresas que aderem a esta licença recebem do governo federal, por meio de um programa, o título de “empresa cidadã” e, nesse caso, os quatro primeiros meses de licença da mulher continuam sendo pagos pelo INSS. Os 60 dias adicionais são pagos pela empresa, que poderá deduzir de seu Imposto de Renda. Na prática, ela não tem custo algum.

Mesmo sendo um importante avanço, ainda traz limitações. Segundo dados da Receita Federal do ano passado, nos três primeiros anos da ampliação da licença no país, 16.041 pessoas jurídicas aderiram ao benefício, o que representa menos de 1% do total de empresas do Brasil. [...]

Fonte: http://www.cutsp.org.br/noticias/2013/03/21/licenca-maternidade-de-180-dias-deve-ser-obrigatoria-para-todas-as-mulheres

 

LEI Nº 11.770, DE  9 DE SETEMBRO DE 2008

 

Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o  É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7o da Constituição Federal.

 

§ 1o  A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

 

[...] Art. 5o  A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional. [...]

 

Brasília,  9   de  setembro  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA


voltar

Advertisement