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O movimento “Laws and Economics” (Análise Econômica do Direito):[]

O movimento “Laws and Economics” consagrado nos Estados Unidos da América e na Europa possui uma feição contemporânea que se reporta a Charles Sanders Peirce, a John Dewey e a William James. O principal representante do movimento direito e economia, Richard Posner, professor da Universidade de Chicago e juiz federal norte-americano (indicado e nomeado pelo republicano Ronald Reagan).

O direito, para a escola de Posner, deve maximizar a economia, multiplicando a riqueza e o bem-estar econômico. Pragmatismo e utilitarismo encontram-se na normatividade.

http://jus.com.br/revista/texto/22171/a-analise-da-aplicacao-da-eficacia-horizontal-dos-direitos-fundamentais-sob-a-luz-da-teoria-laws-economics/2#ixzz20Vrf8B16


Esta concepção utilitarista do ordenamento jurídico, fundada em princípios modernos individualistas, além de influenciar alguns economistas como David Ricardo[11], serviu de pressuposto moral para a estruturação lógico-racional das teorias jurídico-econômicas da Escola de Chicago, como constata Carlos Santiago Niño[12]. Neste sentido, compreender o utilitarismo benthamiano é um pressuposto para a análise da teoria da eficiência da law and economics.

É possível observar elementos centrais do pensamento utilitarismo benthamiano na análise econômica do direito (law and economics), corrente acadêmica norte-americana que tem como Richard Posner um dos seus principais expoentes e que será analisada num momento posterior. É a partir de Bentham que se pode compreender de que forma Richard Posner substitui o conceito de maximização das satisfações individuais (utilitarismo na forma clássica) pelo conceito de maximização da riqueza (eficientismo econômico) como critério de decidibilidade e avaliação do próprio sistema Judiciário.

http://rafazanatta.blogspot.com/2010/04/o-utilitarismo-de-jeremy-bentham.html.


A análise econômica do direito parte do pressuposto de que a atribuição de direitos pode ser valorada economicamente, o que pode servir, por exemplo, para descrever os efeitos econômicos da adoção de determinada legislação, ou de determinadas decisões jurisdicionais. Além disso, dando-se um passo adiante, a análise econômica assumiria funções diretivas, de modo a estabelecer que normas jurídicas ou que modos de decidir devem ser empregados, a fim de se alcançar o melhor estado de eficiência econômica.

Quando o objeto da análise econômica se restringe à função de explicação dos efeitos econômicos de algum fenômeno jurídico, resta caracterizada a análise econômica do direito positiva. Já quando se elabora uma análise econômica do direito com pretensões prescritivas, ingressa-se no domínio da análise econômica do direito normativa.

Afigura-se problemático afirmar que uma análise econômica do direito possa assumir funções normativas, já que não é dado ao economista dizer quais objetivos que uma sociedade deve perseguir, ou que normas de adotar. Isso porque o estabelecimento de finalidades, em sociedades democráticas, é uma questão sempre aberta à interação dialógica entre os cidadãos.

http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2208.pdf


Critical legal studies (Estudos Críticos do Direito)

Para o cls o direito é política e a assertiva caracteriza o núcleo conceitual do movimento.

Dissolvido enquanto força comum a partir da década de 1990, o cls fracionou-se e pulverizou-se em abordagens mais setorizadas, discutindo-se atualmente feminismo, criminologia, raça, historiografia jurídica, além de temas também pontuais, como liberdade, igualdade e hermenêutica constitucional. Marcado pela rivalidade com o movimento law and economics (direito e economia) que é capitaneado pelo juiz e scholar republicano Richard Posner, o clsprimou pela originalidade e pelo comprometimento de seus membros com uma causa comum, influenciando definitivamente o sistema de educação jurídica nos Estados Unidos da América. (...)

Duncan Kennedy afirmou que as faculdades de direito são locais de intensa prática política, nada obstante o fato de que se dissimulem intelectualmente despretensiosas, estéreis de ambição teórica ou de visão prática no que toca ao que a vida social deva ser (...) Para Kennedy, a faculdade de Direito não outorgaria condições para que o aluno construísse sua independência profissional e para que obtivesse integridade moral decorrente de se viver do próprio trabalho, na busca de objetivos existenciais autênticos. Prepara-se o advogado para lubrificar as rodas da economia. A advocacia, para Kennedy, consistiria em uma atividade socialmente inconseqüente (cf. KENNEDY, 2004).

Para Duncan Kennedy, os maiores escritórios de advocacia (law firms) contam com os melhores clientes, advogam nos tribunais mais importantes, realizam os trabalhos de maior desafio e se sujeitam a um menor contingente de humilhações aos quais se sujeitam os profissionais que ocupam os postos mais baixos. (...) Juízes seriam bajulados o tempo todo, ameaçando aqueles que os tratam com arrogância. Embora se comportando como detentores dos segredos dos oráculos, segundo Kennedy, boa parcela dos advogados agiria com cumplicidade, aceitando sem maiores indagações as imposições dos magistrados, em relação à convivência profissional, bem entendido. Tem-se o que Kennedy nomina de efeito analogia; isto é, as faculdades de Direito espelhariam o mundo dos advogados e do judiciário (cf. KENNEDY, 2004).

http://www.arnaldogodoy.adv.br/artigos/kennedy2.htm



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