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Segundo Pinho (2009, p. 120-125), trata-se de uma das garantias processuais decorrentes do direito de segurança em matéria jurídica, por sua vez decorrente do direito à segurança.


Ainda, segundo Pinho (2009, p. 124-125), são desdobramentos do referido instituto as garantias relativas a:


Definição[]

Histórico legislativo[]

Possíveis conflitos[]

Questões relacionadas[]

Direitos fundamentais

Gerações de direitos

Constitucionalismo


Citações[]

[...] f) Garantias da legalidade e da comunicabilidade das prisões (incisos LXI e LXVI). A regra constitucional geral do status libertatis é que "ninguém será preso". A privação da liberdade é medida de caráter excepcional, admitida somente nas hipóteses especialmente previstas na Constituição Federal. Uma pessoa só pode ser presa em flagrante delito ou por ordem escrita judicial. As hipóteses de prisão em flagrante estão disciplinadas no Código de Processo Penal (arts. 301 a 310). (PINHO, 2009, p. 123).

Referências[]

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. xviii, 208 p. (Sinopses jurídicas ; 17) ISBN 9788502023543 (Obra comp (Número de Chamada: 341.2 B28)


Notas[]



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