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Direitos e garantias fundamentais/individuais


"Considerada do ponto de vista subjetivo, a ideia de direito expressa o poder de ação, assente na ordem jurídica, destinado à satisfação de um interesse[113]. Direito é a possibilidade de exercer poderes ou de exigir condutas. Garantias são instituições, condições materiais ou procedimentos colocados a disposição dos titulares de direitos para promovê-los ou resguardá-los[114]. Os direitos individuais configuram uma espécie de direitos constitucionais. Tais direitos, talhados no individualismo liberal, protegem os valores ligados à vida, à liberdade, à igualdade jurídica, à segurança e à propriedade. Destinam-se prioritariamente a impor limitações ao poder político, traçando uma esfera de proteção das pessoas em face do Estado. Deles resultam, em essência, deveres de abstenção para a autoridade pública e, como consequência, a preservação da iniciativa e da autonomia privadas." (BARROSO, 2011, p. 199).


Ver Direitos individuais

Ver também Direitos fundamentais



Direitos fundamentais são todos aqueles constantes no artigo 5º da Constituição brasileira de 1988.

No Brasil, as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, da CF/1988).

Aplicabilidade protegida pela possibilidade de interposição de mandado de injunção.


Exemplos de decisões do STF:


Aposentadoria Especial: sistema do regime geral da previdência social (Lei 8.213/91, art. 57) que dispõe sobre a aposentadoria especial na iniciativa privada.

  • Art. 40, §4º, CF/88
  • MI 721 - 30/08/2007
  • MI 758 - 01/07/2008


Direito de greve (art. 37, VII, CF/88): aplicação, no que couber, da Lei 7.783/1989 - iniciativa privada.


Algemas (HC 91.952 e proposta de súmula vinculante): dignidade da pessoa humana, justificativa devida, casos excepcionalíssimos.

"Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".


Proibição ao nepotismo (súmula vinculante n. 13): "a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".


Criação de Municípios: "Inertia Deliberandi"; conduta manifestamente negligente e desidiosa das Casas Legislativas - GM

  • ADI 2240
  • ADO 3682


Diferenças entre direitos e garantias[]

Direito: disposições meramente declaratórias

Garantias: disposições assecuratórias (protegidas por remédios jurídicos/constitucionais)


Características dos Direitos Fundamentais[]

  • Historicidade
  • Universalidade (contrariando, p.ex., dispositivo da CF de 1967 sobre mendigos e eleições)
  • Limitabilidade - máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, com mínima restrição (relativização com mínima restrição) – ação rescisória X coisa julgada
  • Concorrência – ex: direito de informação e direito de opinião
  • Irrenunciabilidade
  • Inalienabilidade – não tem conteúdo econômico-patrimonial
  • Imprescritibilidade


"Derrotabilidade das regras (Defeaseability)" (novidade - EUA) ou superabilidade das regras

Razoabilidade, ponderação

Ex.: edital, confiança, erro; congeneridade de universidades

Fernando Vasconcelos – Livro: Hermenêutica Jurídica e Derrotabilidade


Direitos fundamentais/individuais e ativismo judicial[]

Perspectivas:

  • Não concretista: antigo, não quer ferir separação dos poderes
  • Concretista individual: só para quem pede (comum)
  • Concretista geral: direito de greve (exemplo)

Anistia grevistas estadual, PM, etc.: geral, União, específico, Estado, art. 61 da CF

Eficácia horizontal X Eficácia vertical[]

Eficácia horizontal, Eficácia privada, Eficácia externa X Eficácia vertical


  • Direito Fundamental X Autonomia – liberdade individual: RE 201.819 (Gilmar Mendes)
  • Eficácia indireta ou mediata – precisa lei

- Dimensão proibitiva - Dimensão positiva

  • Eficácia direta ou imediata – não precisa lei
  • Eficácia irradiante

Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário - dignidade da pessoa humana, igualdade substantiva, justiça social


Precedentes de eficácia horizontal e direta:


RE 201.819: exclusão de membro de sociedade sem a possibilidade de sua defesa - violação do devido processo legal e ampla defesa (Gilmar Mendes).

Colisão / Ponderação[]

- Dignidade da pessoa humana X Autonomia da vontade

- Máxima efetividade dos direitos fundamentais X Livre iniciativa

- Art. 1º, "III" X Art. 1º

- Art. 5º, p. 1º X Art. 170, caput

Solução: Colisão e ponderação à luz da razoabilidade e do princípio da concordância prática ou harmonização.

Razoabilidade

Concordância prática ou harmonização

Proposta de Georg Jellinek[]

Georg Jellinek organiza a questão dos direitos do indivíduo com base nos seguintes status:

  • Status passivo (ou subjectionis) – deveres perante o Estado - o indivíduo se encontra em posição de subordinação aos poderes públicos, vinculando-se ao Estado por mandamentos e proibições. O indivíduo aparece como detentor de deveres perante o Estado.
  • Status negativo – liberdade – não intervenção - o indivíduo, por possuir personalidade, goza de um espaço de liberdade diante das ingerências dos Poderes Públicos. Nesse sentido, podemos dizer que a autoridade do Estado se exerce sobre homens livres.
  • Status positivo (ou civitatis) – o indivíduo tem o direito de exigir que o Estado atue positivamente, realizando uma prestação ao seu favor (dever prestacional).
  • Status ativo – formação da vontade do Estado (voto, direito político, etc.) - o indivíduo possui competência para influenciar a formação da vontade do Estado, como, por exemplo, pelo exercício do direito do voto (exercício de direitos políticos).


Direitos fundamentais em espécie[]

ver direitos fundamentais

  • direito ao bem-estar


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