Outros nomes: Direito à propriedade ou Direito de propriedade
Um dos cinco direitos considerados fundamentos de todos os demais:
- direito à vida
- direito à liberdade (ou às liberdades)
- direito de igualdade
- direito à segurança
- direito de propriedade
Segundo Pinho (2009, p. 126-133), apresenta como desdobramento:
- função social da propriedade
- direito de indenização por desapropriação
- proteção da pequena propriedade rural
- direitos do autor
- direito de propriedade industrial
- direito de herança
Definição[]
Histórico legislativo[]
Declaração de direitos do bom povo de Virgínia (1776) (arts. I, VI e XI)
I - Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.
Possíveis conflitos[]
Questões relacionadas[]
Citações[]
(sem grifos no original)
John Locke[]
O homem nasceu, como já foi provado, com um direito à liberdade perfeita e em pleno gozo de todos os direitos e privilégios da lei da natureza, assim como qualquer outro homem ou grupo de homens na terra; a natureza lhe proporciona, então, não somente o poder de preservar aquilo que lhe pertence – ou seja, sua vida, sua liberdade, seus bens – contra as depredações e as tentativas de outros homens, mas de julgar e punir as infrações daquela lei em outros, quando ele está convencido que a ofensa merece, e até com a morte, em crimes em que ele considera que a atrocidade a justifica. (LOCKE, 1994, p. 132).
Cada um é “obrigado não apenas a conservar sua própria vida” e não abandonar voluntariamente o ambiente onde vive, mas também, na medida do possível e todas as vezes que sua própria conservação não está em jogo, “velar pela conservação do restante da humanidade”, ou seja, salvo para fazer justiça a um delinqüente, não destruir ou debilitar a vida de outra pessoa, nem o que tende a preservá-la, nem sua liberdade, sua saúde, seu corpo ou seus bens. (LOCKE, 1994, p. 85).
[...] há uma outra categoria de servidores, a que damos o nome particular de escravos, que, sendo cativos aprisionados em uma guerra justa, estão pelo direito de natureza sujeitos à dominação absoluta e ao poder absoluto de seus senhores. Como eu disse, estes homens tiveram suas vidas capturadas, e com elas suas liberdades, perderam seus bens – e estão, no estado de escravidão, privados de qualquer propriedade – e não podem nesse estado não poder ser considerados parte da sociedade civil, cujo principal fim é a preservação da propriedade. (LOCKE, 1994, p. 131-132).
Por poder político, então, eu entendo o direito de fazer leis, aplicando a pena de morte, ou, por via de conseqüência, qualquer pena menos severa, a fim de regulamentar e de preservar a propriedade, assim como de empregar a força da comunidade para a execução de tais leis e a defesa da república contra as depredações do estrangeiro, tudo isso tendo em vista apenas o bem público. (LOCKE, 1994, p. 82).
Pinho, Rodrigo César Rebello[]
(sem grifos no original)
O direito de propriedade, de acordo com a legislação civil, consiste na faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (CC, art. 1.228). Consiste no direito de utilizar a coisa de acordo com a sua vontade, com a exclusão de terceiros, de colher os frutos da coisa e de explorá-la economicamente e no direito de vender ou doar a coisa (jus utendi, fruendi e abutendi). Em termos de direito constitucional, o direito de propriedade é mais amplo, abrangendo qualquer direito de conteúdo patrimonial, econômico, tudo que possa ser convertido em dinheiro, alcançando créditos e direitos pessoais. Sem a extensão dessa tutela, direitos pessoais de natureza econômica poderiam ser desapropriados sem o pagamento de qualquer indenização, o que seria um absurdo. (PINHO, 2009, p. 126).
[...]
GARANTIAS DO DIREITO DE PROPRIEDADE
O direito de propriedade importa em duas garantias sucessivas: de conservação c compensação.
a) Garantia de conservação. Ninguém pode ser privado de seus bens fora das hipóteses previstas na Constituição.
b) Garantia de compensação. Caso privado de seus bens, o proprietário tem o direito de receber a devida indenização, equivalente aos prejuízos sofridos. (PINHO, 2009, p. 127).
Barroso, Luís Roberto[]
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Canotilho, J. J. Gomes[]
Bastos, Celso Ribeiro[]
Moraes, Alexandre de[]
Ferreira Filho, Manoel Gonçalves[]
Silva, José Afonso da[]
Referências[]
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Tradução: Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. – Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. xviii, 208 p. (Sinopses jurídicas ; 17) ISBN 9788502023543 (Obra comp (Número de Chamada: 341.2 B28)
Notas[]
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