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Segundo Pinho (2009, p. 126-133), trata-se de desdobramento do direito de propriedade.


Definição[]

Histórico legislativo[]

Constituição brasileira de 1988, art. 5º, XXIII (função social da propriedade), XXIV (desapropriação) e XXV (requisição).

Possíveis conflitos[]

Questões relacionadas[]

Direitos fundamentais

Gerações de direitos

Constitucionalismo

Direito de propriedade

Desapropriação

Citações[]

(sem grifos no otiginal)


Desapropriação[]

Desapropriação é o ato pelo qual o Estado toma para si ou transfere para terceiros bens de particulares, mediante o pagamento de justa e prévia indenização. Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade. A desapropriação é a forma mais drástica do poder de intervenção do Estado na economia, só sendo admissível nas hipóteses especialmente previstas na Constituição. (PINHO, 2009, p. 127).

Hipóteses de desapropriação[]

A Constituição, no art. 5°, XXIV, prevê as três hipóteses de desapropriação, a seguir mencionadas (PINHO, 2009, p. 128).

a) Por necessidade pública. A Administração Pública defronta com problemas de emergência, sendo a desapropriação indispensável para a realização de uma atividade essencial do Estado.

b) Por utilidade pública. A desapropriação, embora não imprescindível, é conveniente para a realização de uma atividade estatal. As hipóteses de necessidade e utilidade pública são tratados pela legislação infraconstitucional de forma uniforme como de utilidade pública (Dec.-Lei n. 3.365/41).

c) Por interesse social. A desapropriação é conveniente para o progresso social, para o desenvolvimento da sociedade, em razão da justa distribuição da propriedade ou da adequação a sua função social. As hipóteses de desapropriação por interesse social estão previstas na Lei n. 4.132/62. (PINHO, 2009, p. 128).


Bens suscetíveis de desapropriação[]

(sem grifos no original)

A desapropriação pode incidir sobre qualquer direito de conteúdo patrimonial, bens imóveis ou móveis, corpóreos ou incorpóreos, públicos ou privados. A própria posse legítima pode ser objeto de desapropriação, por se tratar de direito patrimonial. Ações, quotas e direitos societários podem ser transferidos também compulsoriamente para o Estado. Os únicos bens insuscetíveis de 'desapropriação são os de caráter personalíssimo, bem como a moeda corrente no País, porque constitui o próprio meio de pagamento da indenização'. A União pode desapropriar os bens dos Estados e Municípios; os Estados, os dos Municípios. (PINHO, 2009, p. 128).


Desapropriação indireta[]

A desapropriação indireta não passa de um esbulho cometido pelo Poder Público. É a invasão de uma propriedade particular pelo Estado, restando ao prejudicado acioná-lo para pleitear o pagamento da indenização correspondente, acrescida de juros, correção monetária e honorários advocatícios decorrentes do apossamento cometido pela Administração Pública. (PINHO, 2009, p. 128-129).


Indenização[]

A indenização consiste no pagamento de uma importância que recomponha o patrimônio da pessoa desapropriada. (PINHO, 2009, p. 129).

É justamente a indenização que distingue a desapropriação do mero confisco, da simples transferência da propriedade particular para o Estado, sem qualquer recomposição do patrimônio individual. A Constituição prevê o confisco das propriedades utilizadas para o plantio de plantas psicotrópicas (art. 243). (PINHO, 2009, p. 129).


Requisitos da indenização[]

(sem grifos no original)

A indenização a ser paga pelo Poder Público no processo de desapropriação, para ser juridicamente válida, precisa atender a determinadas exigências constitucionais. Deve ser: a) justa; b) prévia; e c) em dinheiro. (PINHO, 2009, p. 129).

a) Justa. A indenização deve ser feita de forma integral, reparando todo o prejuízo sofrido pelo particular que teve seu bem transferido de maneira compulsória para o Poder Público. A indenização justa deve ser calculada de acordo com o valor de mercado do bem no momento da transferência da propriedade do imóvel para o Poder Público. Devem ser acrescidos os danos emergentes e os lucros cessantes, além do pagamento de juros moratórios e compensatórios, despesas judiciais, honorários advocatícios e correção monetária. (PINHO, 2009, p. 129).

b) Prévia. O pagamento deve ser feito antes do ingresso na titularidade do bem. O ideal seria que o desapropriado não tivesse seu patrimônio por um só dia desfalcado, sendo a transferência de propriedade do bem antecedida pelo pagamento equivalente.(PINHO, 2009, p. 129).

c) Em dinheiro. O pagamento deve ser feito em moeda corrente e não em títulos para pagamento futuro e de liquidez incerta. Pagamentos em títulos públicos somente são admitidos nas hipóteses excepcionalmente previstas no próprio texto da Constituição, examinadas no item 13.4.7. (PINHO, 2009, p. 130).


Requisição[]

(ART. 5º, XXV)


Em casos de iminente perigo público, a Constituição autoriza que a autoridade pública utilize qualquer propriedade particular, mediante o pagamento de posterior indenização, se houver dano. Trata-se de uma exceção ao princípio da indenização prévia. A requisição só será válida em momentos de calamidade pública já ocorrida ou prestes a ocorrer, em que o Poder Público se veja premido pelas circunstâncias a ingressar na posse de todo e qualquer bem para a preservação de direitos mais importantes que a propriedade, corno a vida e a saúde das pessoas. (PINHO, 2009, p. 131).

Referências[]

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. xviii, 208 p. (Sinopses jurídicas ; 17) ISBN 9788502023543 (Obra comp (Número de Chamada: 341.2 B28)


Notas[]



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