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Outros nomes: Direito de igualdade ou Direito à igualdade

Direito de primeira geração - em relação à igualdade formal.

Direito de primeira geração - em relação à igualdade material ou substancial.

Direito individual em relação à igualdade jurídica ou igualdade formal.

Um dos cinco direitos considerados fundamentos de todos os demais:


Um de seus desdobramentos é o princípio da isonomia.


Definição[]

Histórico legislativo[]

Declaração de direitos do bom povo de Virgínia (1776) (arts. I, IV e XVI)

I - Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.

Possíveis conflitos[]

Questões relacionadas[]

Direitos fundamentais

Gerações de direitos

Constitucionalismo


Citações[]

(sem grifos no original)


Pinho, Rodrigo César Rebello[]

O direito de igualdade consiste em afirmar que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza" (CF, art. 5°, caput). Não se admite discriminação de qualquer natureza em relação aos seres humanos. Esse princípio vem repetido em diversos dispositivos constitucionais, realçando a preocupação do constituinte com a questão da busca da igualdade em nosso país. O preâmbulo já traz a igualdade como um dos valores supremos do Estado brasileiro. O art. 3° estabelece entre as metas do Brasil a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do "bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação". (PINHO, 2009, p. 98).

No capítulo dos direitos individuais, a igualdade é salientada, logo no caput do art. 5°, como um dos direitos individuais básicos, e vem reiterada, em seguida, no inciso I, com a consagração da igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações. Nos capítulo dos direitos sociais, a Constituição veda a diferença de salários, de exercício de funções ou de critérios de admissão por motivos de sexo, idade, cor, estado civil ou deficiência física (art. 7°, XXX e XXXI). (PINHO, 2009, p. 98).

O fundamento do direito de igualdade encontra-se no princípio de que todos devem ser tratados de forma igual perante a lei. Todos nascem e vivem com os mesmos direitos e obrigações perante o Estado. A igualdade foi um dos ideais da Revolução Francesa atingidos com a abolição dos antigos privilégios da nobreza e do clero. Todos passaram a ter o mesmo tratamento perante a lei. (PINHO, 2009, p. 99).


Conceito[]

Igualdade consiste em tratar igualmente os iguais, com os mesmos direitos e obrigações, e desigualmente os desiguais. Tratar igualmente os desiguais seria aumentar a desigualdade existente. Nem todo tratamento desigual é inconstitucional, somente o tratamento desigual que aumenta a desigualdade naturalmente já existente. Não teria sentido conceder benefícios de forma igual para os que necessitam e para os que não necessitam da assistência do Poder Público. (PINHO, 2009, p. 99).


Hipóteses válidas de tratamento diferenciado[]

duas hipóteses em que o tratamento diferenciado é válido, por não ofender o princípio constitucional da igualdade:

a) a própria Constituição estabelece um tratamento desigual. Exemplos: aposentadoria com menor idade e menos tempo de contribuição para mulheres (arts. 40, III, e 201, § 7°); exclusão de mulheres e eclesiásticos do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143, § 2°); exclusividade de determinados cargos n brasileiros natos (art. 12, § 3°);

b) existência de um pressuposto lógico e racional que justifique a desequiparação efetuada, em consonância com os valores tutelados pela Constituição. Exemplos: assentos reservados para gestantes, idosos e deficientes físicos nos transportes coletivos; preferência para pessoas nas mesmas condições em filas de banco; exigência de candidatos do sexo masculino para concurso de ingresso na carreira de carcereiro de penitenciária masculina ou de candidatas para o mesmo cargo em penitenciárias femininas; exigência de perfeita aptidão física para trabalhar como salva-vidas em praias. (PINHO, 2009, p. 99-100).


Igualdade formal e igualdade material[]

duas espécies de igualdade: formal e material. A formal, dentro da concepção clássica do Estado Liberal, é aquela em que todos são iguais perante a lei. Existe também a material, denominada efetiva, real, concreta ou situada. Trata-se da busca da igualdade de fato na vida econômica e social. Em diversos dispositivos o constituinte revela sua preocupação com a profunda desigualdade em nosso país, com a criação de mecanismos que assegurem uma igualdade real entre os indivíduos. Não basta a igualdade formal. O Estado deve buscar que todos efetivamente possam gozar dos mesmos direitos e obrigações. Exemplo: não basta a Constituição assegurar a todos formalmente a igualdade no acesso ao Poder Judiciário (art. 5°, XXXV). Para o exercício universal e concreto desse direito, é indispensável que o Estado forneça assistência judiciária gratuita para que as pessoas carentes, impossibilitadas de arcar com as despesas do processo (custas, honorários e verbas de sucumbência), possam postular ou defender seus direitos em juízo (art. 5º, LXXIV). (PINHO, 2009, p. 100).


Igualdade na lei e perante a lei[]

São destinatários do princípio da igualdade tanto o legislador como os aplicadores da lei. A igualdade na lei é voltada para o legislador, vedando-se a elaboração de dispositivos que estabeleçam desigualdades entre as pessoas, privilegiando ou perseguindo algumas. A igualdade perante a lei é voltada para os operadores do direito, que não poderão utilizar critérios discriminatórios na aplicação da lei, estabelecendo tratamento desigual para pessoas que se encontrem nas mesmas condições. (PINHO, 2009, p. 100-101).


Igualdade entre os particulares[]

Como salienta Celso Bastos, o princípio da igualdade atinge também os particulares. Todo cidadão possui o direito de não ser discriminado tanto pelas autoridades como em estabelecimentos privados. A negativa de empregos por empresas privadas ou a recusa de acesso a estabelecimentos de ensino, comerciais e de hospedagem são condutas socialmente reprováveis e criminosas. A nenhum particular é dado o direito de, em suas atividades públicas ou abertas ao público, discriminar outras pessoas por qualquer preconceito. (PINHO, 2009, p. 101).


Igualdade entre homens e mulheres[]

A Constituição, em seu art. 5°, I, estabelece expressamente que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição". No art. 226, § 5°, dispõe que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Esses dispositivos podem, à primeira vista, parecer redundantes, ante a consagração do próprio princípio da igualdade, entre os direitos individuais básicos, no caput do art. 5° do Texto Constitucional. Mas seguramente não existe a aparente redundância. Às vezes o óbvio precisa ser proclamado. A Constituição de 1988 deliberadamente pôs fim a qualquer resquício da autoridade marital, de prevalência ou preferência do sexo masculino sobre o feminino. Convém salientar que as Constituições de 1824 e 1891 atribuíam o direito de voto aos "cidadãos brasileiros", recebendo a interpretação dos juristas da época de que esse direito havia sido concedido somente aos homens. Foi preciso a promulgação de uma lei específica, em 1932, para que o direito de sufrágio fosse estendido às mulheres. Não podemos esquecer que até o Estatuto da Mulher Casada, em 1962, de acordo com a legislação civil, as mulheres, com o matrimônio, passavam da condição de absolutamente capazes para a de relativamente incapazes. O novo Texto Constitucional impõe uma mudança de mentalidade na interpretação da legislação infraconstitucional. Diversos dispositivos do Código Civil, promulgado em 1916, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional. Por exemplo, o que estabelece que "o marido é o chefe da sociedade conjugal", bem como todas as suas decorrências, como o direito daquele de fixar o domicílio da família, inclusive da esposa (CC, arts. 233, III, e 36, parágrafo único), a necessidade de autorização marital para ocupação de cargo público ou exercício de profissão fora do lar conjugal (art. 247, III e parágrafo único) e a administração dos bens do casal pelo marido (art. 251). (PINHO, 2009, p. 101-102).

Exceções a essa regra da absoluta igualdade entre o homem e a mulher em direitos e obrigações existem e estão previstas na Constituição. São todas em favor do sexo feminino. Para a aposentadoria das mulheres exige-se menor idade e menos tempo de contribuição do que para os homens (CF, arts. 40, III, e 201, § 7°), bem como há a exclusão de mulheres do serviço militar obrigatório em tempo de paz (art. 143, § 2°). Essas distinções encontram justificativas nas características da sociedade brasileira. As vantagens quanto à aposentadoria justificam-se pela dupla jornada de trabalho, pois as mulheres que trabalham fora realizam ainda as atividades domésticas quando retornam para casa. (PINHO, 2009, p. 102).


Igualdade tributária[]

A atual Constituição veda a instituição de "tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente" (art. 150, II), mas admite a graduação dos impostos "segundo a capacidade econômica do contribuinte" (art. 145, § 1º). Estabelece tratamento igual entre os iguais e desigual entre os desiguais: quem ganha mais, paga mais; quem ganha menos, paga menos; quem não ganha nada, não paga nada. (PINHO, 2009, p. 102-103).


Cláusulas discriminatórias[]

A Constituição veda expressamente distinções com fundamento na origem, raça, sexo, cor, idade, estado civil e deficiência física. Todavia, essas cláusulas não são taxativas, mas meramente exemplificativas, pois o próprio art. 3°, IV, adota uma fórmula genérica de ampla abrangência: "quaisquer outras formas de discriminação". Entre estas, podemos apontar, por exemplo, distinções em razão de religião, convicção política e opção sexual. (PINHO, 2009, p. 103).


Distinção em razão da idade[]

A Constituição veda que a idade seja utilizada como fator de discriminação na admissão a qualquer emprego, tanto na esfera privada como na pública (arts. 7º, XXX, e 39, § 3°). Com fundamento nesse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido restrições quanto à idade para o ingresso em carreiras burocráticas, como, por exemplo, a de Procurador do Estado e auditor (STF, AgRg 208.290-1-R,S, Rel. Min. Carlos Velloso, UJ, 12 jun. 1998, p. 57; RE 140.646-1-RS. Rel. Min. Marco Aurélio, DJ, 12 jun. 1998, p. 65). A Suprema Corte de nosso país só admite, em casos excepcionais, a fixação de limite de idade em editais para o ingresso em carreiras públicas se a exigência decorrer das atribuições do próprio cargo. E indispensável que exista um pressuposto lógico e racional que justifique o tratamento diferenciado, como o ingresso no Corpo de Bombeiros ou nas Forças Armadas, profissões que exigem do candidato perfeita aptidão física. (PINHO, 2009, p. 103).


Distinções em razão de raça, cor, etnia, religião e procedência nacional[]

Embora sem qualquer rigor científico, afirma-se que a espécie humana está dividida em três raças: branca, negra e amarela. Trata-se de terminologia equivocada, pois as semelhanças entre todos os seres humanos são patentes, existindo evidente possibilidade de acasalamento fértil entre os integrantes dessas três pretensas raças, sinal distintivo de raças diferentes. A cor corresponde à maior ou menor pigmentação da pele. Na linguagem popular utiliza-se a expressão "homens de cor" para negros e mulatos, como se os demais não possuíssem qualquer cor. Etnia corresponde a um agrupamento de pessoas unidas pela mesma língua, cultura e consciência. A religião é a fé professada por qualquer pessoa. E a procedência nacional é a origem, o Estado ou a região da qual o indivíduo provém. A formação do povo brasileiro decorre justamente dessa mistura de culturas. Desprezar o valor da migração e da imigração é negar a própria origem histórica do povo brasileiro. Qualquer discriminação com fundamento nesses critérios é odiosa e merece ser severamente reprimida. A Constituição elevou a prática de racismo a "crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei" (art. 5°, XLII). (PINHO, 2009, p. 104).

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de esclarecer que, com o recente mapeamento do genoma humano, não existe base científica para a distinção racial entre os homens. Qualquer divisão tem conteúdo político-social, gerando discriminação e preconceito. A própria liberdade de expressão encontra limites morais e jurídicos, não se podendo admitir a pregação do ódio por motivo de raça, etnia ou religião (HC 82.424/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa). (PINHO, 2009, p. 104).


Legislação infraconstitucional que tutela o princípio da igualdade[]

A Lei n. 7.716/89 define os crimes "resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional" (art. 1°). A Lei n. 7.853/89 tutela os interesses coletivos e difusos das pessoas portadoras de deficiência. A Lei n. 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias contra a admissão ou a permanência de mulheres em idade fértil na relação jurídica do trabalho, estabelecendo crimes e respectivas sanções penais. (PINHO, 2009, p. 104-105).


Ações afirmativas[]

Ação afirmativa é a utilização de mecanismos de proteção e favorecimento aos que necessitem de uma especial tutela, como uma forma de superação das diversas desigualdades existentes em uma sociedade. No Brasil recente, há diversos exemplos já incorporados no direito positivo. Há leis que asseguram vagas para candidatas do sexo feminino em listas eleitorais partidárias e para deficientes físicos em concursos e para pessoas de cor negra ou vindas de escola oficial em universidades públicas. (PINHO, 2009, p. 105).


Barroso, Luís Roberto[]

Bonavides, Paulo[]

Canotilho, J. J. Gomes[]

Bastos, Celso Ribeiro[]

Moraes, Alexandre de[]

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves[]

Silva, José Afonso da[]

Referências[]

Notas[]



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