Segundo Pinho (2009, p. 106-107), trata-se de desdobramento do Direito à segurança das relações jurídicas.
Definição[]
Histórico legislativo[]
Possíveis conflitos[]
Questões relacionadas[]
Direito à segurança em matéria jurídica
Citações[]
(sem grifos no original)
[...] o ordenamento jurídico admite leis retroativas, desde que não violem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). (PINHO, 2009, p. 106).
Esses três institutos jurídicos são definidos pela Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42) com a finalidade de assegurar a segurança das relações jurídicas. (PINHO, 2009, p. 107).
[...]
Direito adquirido. É o que pode ser exercido a qualquer momento, pois já incorporado ao patrimônio de seu titular. Exemplos: um indivíduo que já completou os requisitos mínimos para a aposentadoria, mas ainda não exerceu esse direito, ou um projeto de casa já aprovado de acordo com as posturas municipais, mas ainda não executado. (PINHO, 2009, p. 107).
Wikipédia[]
Outros sites[]
Referências[]
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. xviii, 208 p. (Sinopses jurídicas ; 17) ISBN 9788502023543 (Obra comp (Número de Chamada: 341.2 B28)
Notas[]
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