Um dos cinco direitos considerados fundamentos de todos os demais:
- direito à vida
- direito à liberdade (ou às liberdades)
- direito de igualdade
- direito à segurança
- direito de propriedade
Segundo Pinho (2009, p. 82), o direito à vida apresenta como desdobramento:
- direito à integridade física
- direito à integridade moral
- proibição da pena de morte
- proibição da venda de órgãos
- punição do homicídio
- punição da eutanásia
- punição do aborto
- punição da tortura
Aparentemente, desde os primórdios da humanidade a vida foi considerada como uma espécie de bem a ser protegido. Nesse sentido, o homicídio legitimava uma retribuição (normalmente a morte do homicida, mas também indenizações), sendo estabelecidas normas em relação a isso já desde as mais remotas legislações conhecidas.
Enquanto "bem", contudo, não era então um direito fundamental, tendo em vista que podia ser transacionado, especialmente como forma de punição. Outras formas de desconsieração do direito à vida se relacionavam à guerra ou a escravidão.
Foi considerado por John Locke como um dos direitos naturais inalienáveis. Contudo, Locke também defendia a possibilidade de pena de morte ou a morte praticada em legítima defesa de outros direitos, como a propriedade.
Em 1776, na Declaração de direitos do bom povo de Virgínia, foi erigido à categoria de direito fundamental (artigo I).
Não obstante, pode ainda transigido como forma de punição nos países que aplicam a pena capital.
Além da pena de morte, outras circunstâncias que envolvem a relativização do direito à vida atualmente são a guerra, a legítima defesa, o aborto e a eutanásia.
Definição[]
Histórico legislativo[]
Declaração de direitos do bom povo de Virgínia (1776) (art. I)
I - Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.
Possíveis conflitos[]
Citações[]
(sem grifos no original)
John Locke[]
O homem nasceu, como já foi provado, com um direito à liberdade perfeita e em pleno gozo de todos os direitos e privilégios da lei da natureza, assim como qualquer outro homem ou grupo de homens na terra; a natureza lhe proporciona, então, não somente o poder de preservar aquilo que lhe pertence – ou seja, sua vida, sua liberdade, seus bens – contra as depredações e as tentativas de outros homens, mas de julgar e punir as infrações daquela lei em outros, quando ele está convencido que a ofensa merece, e até com a morte, em crimes em que ele considera que a atrocidade a justifica. (LOCKE, 1994, p. 132).
Cada um é “obrigado não apenas a conservar sua própria vida” e não abandonar voluntariamente o ambiente onde vive, mas também, na medida do possível e todas as vezes que sua própria conservação não está em jogo, “velar pela conservação do restante da humanidade”, ou seja, salvo para fazer justiça a um delinqüente, não destruir ou debilitar a vida de outra pessoa, nem o que tende a preservá-la, nem sua liberdade, sua saúde, seu corpo ou seus bens. (LOCKE, 1994, p. 85).
Por poder político, então, eu entendo o direito de fazer leis, aplicando a pena de morte, ou, por via de conseqüência, qualquer pena menos severa, a fim de regulamentar e de preservar a propriedade, assim como de empregar a força da comunidade para a execução de tais leis e a defesa da república contra as depredações do estrangeiro, tudo isso tendo em vista apenas o bem público. (LOCKE, 1994, p. 82).
Pinho, Rodrigo César Rebello[]
(sem grifos no original)
O direito à vida é o principal direito individual, o bem jurídico de maior relevância tutelado pela ordem constitucional, pois o exercício dos demais direitos depende de sua existência. Seria absolutamente inútil tutelar a liberdade, a igualdade e o patrimônio de uma pessoa sem que fosse assegurada a sua vida. Consiste no direito à existência do ser humano. Como ensina José Afonso da Silva, o direito à vida deve ser compreendido de forma extremamente abrangente, incluindo o direito de nascer, de permanecer vivo, de defender a própria vida, enfim, de não ter o processo vital interrompido senão pela morte espontânea e inevitável. (PINHO, 2009, p. 80-81).
O conceito de vida é uma questão filosófica de alta indagação. Magalhães Noronha, para efeitos de tutela jurídica, define vida como "o estado em que se encontra o ser animado, normais ou anormais que sejam suas condições fisiopsíquicas". A morte, ao contrário, é a cessação da vida, sendo diagnosticada pelo fim das funções vitais do organismo: respiração, circulação e atividade cerebral. O diagnóstico da morte deve ser feito de acordo com os conhecimentos médicos existentes. Em regra, constata-se de forma clínica pela paralisação da respiração e da circulação, bem como por outros sinais evidenciadores do término das funções vitais do organismo humano. Para efeitos de transplantes, contudo, em razão da possibilidade da manutenção artificial das funções respiratórias e de circulação, a legislação é mais rigorosa, exigindo a verificação de morte encefálica (Lei n. 9.434/97). (PINHO, 2009, p. 81).
A Constituição tutela o direito à vida sem estabelecer o momento inicial e final da proteção jurídica. Esses termos, por opção do poder constituinte originário, devem ser fixados pela legislação infraconstitucional, obedecidos os preceitos da Constituição. O direito à vida é protegido pelo legislador ordinário desde a concepção. De acordo com a legislação civil, "a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro" (CC, art. 4°). O nascituro é o ser já concebido no ventre materno, mas ainda não nascido. A ele a legislação civil assegura diversos direitos, entre eles o de reconhecimento e o sucessório. (PINHO, 2009, p. 81).
Induzir, instigar ou auxiliar uma pessoa a se matar é crime de participação de suicídio (CP, art. 122), pois a vida é um bem jurídico indisponível. A morte não é um direito subjetivo, sendo lícita a conduta de quem impede, utilizando-se dos meios que forem necessários, alguém de se matar (CP art. 146, § 3º, II). A realização do aborto só é admitida em duas hipóteses legais, absolutamente excepcionais: risco de vida para a gestante e gravidez resultante de estupro (CP art. 128, I e II). (PINHO, 2009, p. 82).
Momento inicial da vida humana[]
Momento inicial da vida humana. Há autores, de posição ideológica conservadora, que sustentam que a proteção do direito à vida é estabelecida pela Constituição desde a concepção de forma absoluta, sem qualquer restrição. De acordo com essa opinião o dispositivo legal que autoriza o denominado aborto sentimental, a interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, não teria sido recepcionado pela nova ordem constitucional. Em um entendimento mais rigoroso, fixando-se o momento inicial da tutela constitucional do direito à vida como o da fecundação do óvulo pelo espermatozóide, a própria venda de alguns dispositivos anticoncepcionais, como o DIU (dispositivo intra-uterino) e a denominada "pílula do dia seguinte", seria inconstitucional, pois esses métodos possuem o efeito de obstar a nidação, ou seja, a fixação do óvulo no útero materno. Por essa razão, considerando que o DIU é vendido normalmente no País, outros penalistas, de concepção mais liberal, têm fixado o momento inicial de proteção do direito à vida como o da nidação (nesse sentido, Heleno Fragoso e Mirabete). (PINHO, 2009, p. 82).
Decorrências do direito à vida[]
Do direito à vida decorre uma série de direitos, como o direito à integridade física e moral, a proibição da pena de morte e da venda de órgãos, a punição como crime do homicídio, eutanásia, do aborto e da tortura. (PINHO, 2009, p. 82-83).
Eutanásia[]
Eutanásia é uma palavra composta de dois termos de origem grega (eu = bom e thanatos = morte), significando a denominada morte boa, ou homicídio piedoso, em que se mata alguém para abreviar os sofrimentos de uma agonia dolorosa e prolongada. No Brasil, em razão de a vida ser um bem jurídico indisponível, a eutanásia configura crime, punida como homicídio privilegiado, em virtude da presença de relevante valor moral na conduta do agente (CP, art. 121, § 1°). (PINHO, 2009, p. 83).
Ortotanásia é outra palavra composta de dois termos de origem grega (orthos = justo e thanatos = morte), significando a denominada morte justa, ou eutanásia passiva, em que o médico deixa de prolongar artificialmente a vida de um doente terminal, desligando os aparelhos que realizam as funções de respiração e circulação. A ortotanásia também configura crime perante a nossa legislação penal. (PINHO, 2009, p. 83).
Pena de morte[]
A pena de morte é expressamente vedada pela Constituição brasileira, salvo em caso de guerra declarada (CF, art. 5°, XLVII). Diversas razões justificam a não-doção da pena capital. Vejamos algumas. Seu uso não diminui a criminalidade, conforme comprovam as estatísticas realizadas nos países que adotaram essa modalidade de imposição de pena. Há o risco sempre presente do erro judiciário. A violência do Estado pode gerar ainda mais violência, pois o criminoso que não tem nada a temer pode tornar-se mais cruel. Além disso, há o risco da aplicação indiscriminada para qualquer tipo de crime, conforme as circunstâncias políticas de cada momento. As hipóteses de aplicação da pena de morte em crimes cometidos em tempo de guerra estão previstas no Código Penal Militar. Os princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade da lei penal continuam indispensáveis em tempo de guerra. (PINHO, 2009, p. 83-84).
Barroso, Luís Roberto[]
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Canotilho, J. J. Gomes[]
Bastos, Celso Ribeiro[]
Moraes, Alexandre de[]
Ferreira Filho, Manoel Gonçalves[]
Silva, José Afonso da[]
De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem-estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos. (SILVA, 2008, p. 198).
No conteúdo de seu conceito se envolvem o direito à dignidade da pessoa humana (de que já tratamos),[5] o direito à privacidade (de que cuidaremos no capítulo seguinte), o direito à integridade físico-corporal, o direito à integridade moral e, especialmente, o direito à existência. (SILVA, 2008, p. 198).
Questões relacionadas[]
Referências[]
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Tradução: Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. – Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. xviii, 208 p. (Sinopses jurídicas ; 17) ISBN 9788502023543 (Obra comp (Número de Chamada: 341.2 B28)
Notas[]
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