Outros nomes: Direito à liberdade ou Direito de liberdade
Um dos cinco direitos considerados fundamentos de todos os demais:
- direito à vida
- direito à liberdade (ou às liberdades)
- direito de igualdade
- direito à segurança
- direito de propriedade
Segundo Pinho (2009, p. 82), o direito à liberdade apresenta como desdobramento:
- liberdade de pensamento
A liberdade pessoal, segundo Pinho (2009, p. 105), trata-se de um desdobramento do direito à segurança.
Definição[]
Histórico legislativo[]
Declaração de direitos do bom povo de Virgínia (1776) (arts. I, VIII, XIII e XV)
I - Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.
Possíveis conflitos[]
Questões relacionadas[]
Citações[]
(sem grifos no original)
John Locke[]
O homem nasceu, como já foi provado, com um direito à liberdade perfeita e em pleno gozo de todos os direitos e privilégios da lei da natureza, assim como qualquer outro homem ou grupo de homens na terra; a natureza lhe proporciona, então, não somente o poder de preservar aquilo que lhe pertence – ou seja, sua vida, sua liberdade, seus bens – contra as depredações e as tentativas de outros homens, mas de julgar e punir as infrações daquela lei em outros, quando ele está convencido que a ofensa merece, e até com a morte, em crimes em que ele considera que a atrocidade a justifica. (LOCKE, 1994, p. 132).
Cada um é “obrigado não apenas a conservar sua própria vida” e não abandonar voluntariamente o ambiente onde vive, mas também, na medida do possível e todas as vezes que sua própria conservação não está em jogo, “velar pela conservação do restante da humanidade”, ou seja, salvo para fazer justiça a um delinqüente, não destruir ou debilitar a vida de outra pessoa, nem o que tende a preservá-la, nem sua liberdade, sua saúde, seu corpo ou seus bens. (LOCKE, 1994, p. 85).
[...] há uma outra categoria de servidores, a que damos o nome particular de escravos, que, sendo cativos aprisionados em uma guerra justa, estão pelo direito de natureza sujeitos à dominação absoluta e ao poder absoluto de seus senhores. Como eu disse, estes homens tiveram suas vidas capturadas, e com elas suas liberdades, perderam seus bens – e estão, no estado de escravidão, privados de qualquer propriedade – e não podem nesse estado não poder ser considerados parte da sociedade civil, cujo principal fim é a preservação da propriedade. (LOCKE, 1994, p. 131-132).
Pinho, Rodrigo César Rebello[]
(sem grifos no original)
Liberdade é a faculdade que uma pessoa possui de fazer ou não fazer alguma coisa. Envolve sempre um direito de escolher entre duas ou mais alternativas, de acordo com sua própria vontade. O direito de liberdade não é absoluto, pois a ninguém é dada a faculdade de fazer tudo o que bem entender. Essa concepção de liberdade levaria à sujeição dos mais fracos pelos mais fortes. Para que uma pessoa seja livre é indispensável que os demais respeitem a sua liberdade. Em termos jurídicos, é o direito de fazer ou não fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. Um indivíduo é livre para fazer tudo o que a lei não proíbe. Considerando o princípio da legalidade (art. 5°, II), apenas as leis podem limitar a liberdade individual. (PINHO, 2009, p. 86).
[...] é importante ressaltar que o homem, como ser racional, é sujeito e objeto da história. Atua de acordo com a sua vontade. Mas esta é condicionada por diversas circunstâncias do meio social em que nasceu e vive. (PINHO, 2009, p. 87).
Alguns autores preferem tratar do direito às liberdades, pois existem diversas modalidades, com conceitos e tratamentos distintos. Há liberdades de pensamento, de locomoção, de expressão coletiva e de ação profissional. (PINHO, 2009, p. 87).
Barroso, Luís Roberto[]
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Canotilho, J. J. Gomes[]
Bastos, Celso Ribeiro[]
Moraes, Alexandre de[]
Ferreira Filho, Manoel Gonçalves[]
Silva, José Afonso da[]
Referências[]
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil: ensaio sobre a origem, os limites e os fins verdadeiros do governo civil. Tradução: Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. – Petrópolis, RJ: Vozes, 1994.
PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. xviii, 208 p. (Sinopses jurídicas ; 17) ISBN 9788502023543 (Obra comp (Número de Chamada: 341.2 B28)
Notas[]
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