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Direito de primeira geração.


Definição[]

Histórico legislativo[]

Declaração de direitos do bom povo de Virgínia (1776) (arts. I e III)

I - Que todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes, e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.


Possíveis conflitos[]

Questões relacionadas[]

Direitos fundamentais

Gerações de direitos

Constitucionalismo


Citações[]

Pinho, Rodrigo César Rebello[]

Sobre a Constituição brasileira de 1988:

O último inciso do art. 3°, inciso IV, ao fixar entre os objetivos fundamentais a promoção do bem de todos, estabelece como princípio constitucional, na feliz definição de Luiz Alberto David Araújo, a busca da felicidade. (PINHO, 2009, p. 62-63).


Barroso, Luís Roberto[]

Bonavides, Paulo[]

Canotilho, J. J. Gomes[]

Bastos, Celso Ribeiro[]

Moraes, Alexandre de[]

Ferreira Filho, Manoel Gonçalves[]

Silva, José Afonso da[]

Esses tipos de democracia governante tendem respectivamente à democracia de conteúdo social (chamada democracia social) e de conteúdo econômico (chamada democracia econômica), respectivamente, embora, na concepção de Burdeau, o conceito de democracia social abranja a ambas, em termos que podemos aceitar, porque trazem implícita a historicidade, quando salienta que seu objetivo se resume na libertação do indivíduo de todas as formas de opressão, para concluir especificamente: "Politicamente, o objetivo da democracia é a liberação do indivíduo das coações autoritárias, a sua participação no estabelecimento da regra, que, em todos os domínios, estará obrigado a observar. Econômica e socialmente, o benefício da democracia se traduz na existência, no seio da coletividade, de condições de vida que assegurem a cada um a segurança e a comodidade adquirida para a sua felicidade. Uma sociedade democrática é, pois, aquela em que se excluem as desigualdades devidas aos azares da vida econômica, em que a fortuna não é uma fonte de poder, em que os trabalhadores estejam ao abrigo da opressão que poderia facilitar sua necessidade de buscar um emprego, em que cada um, enfim, possa fazer valer um direito de obter da sociedade uma proteção contra os riscos da vida. A democracia social tende, assim, a estabelecer entre os indivíduos uma igualdade de fato que sua liberdade teórica é impotente para assegurar".[36] (SILVA, 2008, p. 134).


O conceito de liberdade humana deve ser expresso no sentido de um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade. É boa, sob esse aspecto, a definição de Rivero: "a liberdade é um poder de autodeterminação, em virtude do qual o homem escolhe por si mesmo seu comportamento pessoal".[9] Vamos um pouco além, e propomos o conceito seguinte: liberdade consiste na possibilidade de coordenação consciente dos meios necessários à realização da felicidade pessoal. (SILVA, 2008, p. 233).

Nessa noção, encontramos todos os elementos objetivos e subjetivos necessários à idéia de liberdade; é poder de atuação sem deixar de ser resistência à opressão; não se dirige contra, mas em busca, em perseguição de alguma coisa, que é a felicidade pessoal, que é subjetiva e circunstancial, pondo a liberdade, pelo seu fim, em harmonia com a consciência de cada um, com o interesse do agente. Tudo que impedir aquela possibilidade de coordenação dos meios é contrário à liberdade. E aqui, aquele sentido histórico da liberdade se insere na sua acepção jurídico-política. Assim, por exemplo, deixar o povo na ignorância, na falta de escola, é negar-lhe a possibilidade de coordenação consciente daqueles meios; oprimir o homem, o povo, é retirar-lhe aquela possibilidade etc. Desse modo, também, na medida em que se desenvolve o conhecimento, se fornecem informações ao povo, mais se amplia a sua liberdade com abrir maiores possibilidades de coordenação de meios necessários à expansão da personalidade de cada um. (SILVA, 2008, p. 233).


Já vimos que o regime democrático é uma garantia geral da realização dos direitos humanos fundamentais. Vale dizer, portanto, que é na democracia que a liberdade encontra campo de expansão. É nela que o homem dispõe da mais ampla possibilidade de coordenar os meios necessários à realização de sua felicidade pessoal. Quanto mais o processo de democratização avança, mais o homem se vai libertando dos obstáculos que o constrangem, mais liberdade conquista. (SILVA, 2008, p. 234).

Referências[]

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria geral da constituição e direitos fundamentais. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. xviii, 208 p. (Sinopses jurídicas ; 17) ISBN 9788502023543 (Obra comp (Número de Chamada: 341.2 B28)

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 30. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2008. 926 p. ISBN 9788574208404. (Número de Chamada: 341.2 S58)

Notas[]



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