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Omissão imprópria

Os crimes omissivos impróprios, ou comissivos por omissão, a pessoa desatende a um dever legal de evitar um resultado indesejável.

Novoa Monreal, citado por Cezar Roberto Bitencourt, entende que essa norma impõe um dever de segundo grau, obrigando a pessoa a impedir um processo causal em andamento, ainda que lhe seja estranho.

Exemplos: mãe-feto, bombeiro-fogo


http://pt.wikipedia.org/wiki/Omiss%C3%A3o#Direito_Penal


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DESCOMPLICANDO O DIREITO

[...] Crime omissivo impróprio (ou comissivo por omissão) é o que exige do sujeito uma concreta atuação para impedir o resultado que ele devia (e podia) evitar. Exemplo: guia de cego que no exercício de sua profissão se descuida e não evita a morte da vítima que está diante de uma situação de perigo. O agente responde pelo crime omissivo impróprio porque não evitou o resultado que devia e podia ter evitado.

GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 525.

http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347&mode=print


[...] crime omissivo impróprio, ou crime comissivo por omissão; embora a omissão não seja a forma de execução, o preceito aponta um "não fazer", eventualmente constituindo a maneira de execução.

http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100004075/crime-omissivo?ref=home


Crime omissivo impróprio

Delito cuja inação se refere ao não acatamento de um preceito que proíbe ao agente fazer alguma coisa. Distingue-se do crime omissivo próprio porque nesta modalidade a inação é relativa ao preceito que determina ao agente fazer alguma coisa.

http://jb.jusbrasil.com.br/definicoes/100002511/crime-omissivo-improprio


[...] Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha


O que se entende por crime omissivo impróprio?

Conforme leciona o professor Rogério Sanches, no crime omissivo impróprio há um dever de agir que objetiva evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material exigindo, consequentemente, um nexo causal entre a ação omitida e o resultado. Esse nexo, no entanto, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. É o que o professor denomina de Nexo de Evitação ou de Não Impedimento.

http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2041047/o-que-se-entende-por-crime-omissivo-improprio-michele-melo


Crime omissivo impróprio

22/jul/2013


É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

Fundamentação:

Art. 13 do Código Penal


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Referências bibliográficas:

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/855/Crime-omissivo-improprio



[...] Nos crimes omissivos impróprios (também chamados de comissivos por omissão), há o dever de agir para evitar um resultado concreto, exigindo-se um nexo de causalidade entre o resultado e a conduta esperada (exemplo clássico do salva-vidas). O abandono intelectual está previsto no art. 246 do Código Penal, mencionando, tipificando a conduta de “Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar”, momento em que podemos claramente observar ser o crime de abandono intelectual, omissivo próprio, consumando-se com o simples fato de o pai (ou responsável) deixar de prover ao filho a instrução primária, em idade escolar, não se ligando tal conduta omissiva a um resultado naturalístico (consumando-se com o simples “deixar”), apontando a alternativa “A” como correta.

Pergunta e resposta retiradas do livro: “Coleção OAB Nacional”, editora Saraiva.

http://ultimainstancia.uol.com.br/exame-OAB/qual-a-diferenca-entre-crime-omissivo-proprio-e-crime-omissivo-improprio-2/


Crimes Omissivos Impróprios (impuros/comissivos por omissão)

Deve haver a prática de uma conduta que dê causa a um resultado.

"São aqueles que, existem devido a um resultado posterior, que ocorreu em face da omissão, quando o agente estava obrigado a evitá-lo." Leandro Cadenas Prado

Ex: Se um médico ao passar na rua, não atende uma pessoa que está passando mal, vai responder pelo crime de omissão; já se ele estiver trabalhando num hospital e devido a sua omissão o paciente vier a falecer, responderá pelo crime de homicídio culposo.


Pressupostos Fundamentais dos Crimes Omissivos Impróprios

  • poder agir;
  • evitabilidade do resultado;
  • dever de impedir o resultado;

Quanto a poder agir, se por ex: no caso de um assalto, o policial for agarrado por outros policiais, o mesmo não poderá agir. Mesmo caso, se for um bombeiro e a casa que estiver em chamas estiver desabando.

Quanto a evitabilidade do resultado, nada adiantará agir, se o resultado já tiver acontecido.

Quanto ao dever de impedir o resultado, por ex: se uma pessoa presenciar uma criança se afogando na praia e não agir, ainda que ela não tenha a obrigação legal, responderá pelo crime de omissão. Já a mãe da criança, em situação idêntica, responderá por homicídio.

No caso de um assalto, uma pessoa comum não terá a obrigação legal de agir e portanto responderá pelo crime de omissão, já o policial responderá pelo crime de roubo.

O Dever de Impedir o Resultado pode se manifestar por 3 maneiras

  • obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
  • de outra forma assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
  • com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado;

Quanto a obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, agindo de maneira contrária, como por ex. os pais, que tem a obrigação de prestar proteção aos filhos, mas assim não agem como no exemplo anterior (afogamento) e baseando-se nos pressupostos acima, os pais responderão pelo crime de homicídio culposo.

Quanto ao segundo pressuposto (de outra forma assumiu a responsabilidade) cabe o exemplo quando uma mãe deixa com o filho uma amiga para cuidá-lo na praia e a criança morre afogada; no momento em que a amiga aceitou a cuidar se colocou no dever de garantidor, portanto responderá pelo crime de homicídio culposo se tiver sido por descuido, se agiu de propósito responderá por homicídio doloso.

Quanto ao terceiro pressuposto (com seu comportamento anterior assumiu o risco do resultado) cabe o exemplo quando uma pessoa cardíaca precisa tomar seus remédios, mas um amigo de "brincadeira" os escondeu. Devido a isso a pessoa passa mal, cabe ao amigo tomar todas as providências para salvá-lo, do contrário responderá por homicídio culposo ou doloso.

Obs:

Os crimes omissivos próprios não admitem tentativa;

Os crimes omissivos impróprios admitem a tentativa.

Os crimes omissivos próprios não admitem a modalidade culposa (arts.135, 320, 244).

Os crimes omissivos impróprios admitem a modalidade culposa. (arts.121, 129).

http://marciaferis.blogspot.com.br/2010/11/crimes-omissivos-proprios-e-improprios.html



CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO X OMISSIVO PRÓPRIO: DISTINÇÕES


[...]


1.1 OMISSÃO IMPRÓPRIA: LEMBRAR SEMPRE DA FIGURA DO GARANTE

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; (o pai, o bombeiro militar, etc)

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (uma relação contratual, p. ex., onde a escola assume a responsabilidade de impedir qualquer resultado lesivo aos alunos; ou também o guia turístico numa escalada de montanhas)

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. (quem, p. ex., num acampamento acende uma fogueira e depois não a apaga, resultando em um incêndio com a morte de um dos integrantes do grupo).

Ou seja, é crime material, pois é necessário que ocorra um resultado lesivo ao bem da vida, sendo que o resultado é imputado ao omitente por que com a sua omissão deu causa a um crime previsto no Código Penal. O réu, com a sua omissão, responde pelo resultado lesivo desde que este esteja tipificado como algum crime, p. ex., homicídio, lesão corporal, etc. O pai que deixa o filho morrer afogado na piscina responde por homicídio por que a sua omissão foi causa principal do resultado morte, logo temos a combinação do art. 121, caput, com o art. 13, §2º, do Código Penal. O Bombeiro em serviço, p. ex., tem obrigação legal de socorrer quem se encontre em perigo de vida. Se ele não agir incorrerá em omissão, podendo responder por homicídio doloso ou culposo, a depender do caso concreto. Perceba que na omissão imprópria não se tem uma conduta descrita como omissiva, pois a omissão nestes casos é somente a condição sine qua non para que ocorra um fato típico descrito no Código Penal, c. p. ex., o homicídio, a lesão corporal, etc. P.S: Omissão imprópria = condição sine qua non, sem a qual o resultado lesivo não teria ocorrido.


[...]


CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO

  • são crimes de resultado;
  • só podem ser praticados por certas pessoas, chamadas de garantes, que por lei têm o dever de impedir o resultado e a obrigação de proteção e vigilância a alguém;
  • a omissão não pode ser imputada ao acusado se o resultado ocorreria de qualquer forma, mesmo que ele agisse;

http://wmagal.blogspot.com.br/2008/07/crime-omissivo-imprprio-x-omissivo.html


Cabe Concurso de Pessoas em Crimes Omissivos? SIM

Prof. Isaac Sidney

[...] os crimes comissivos por omissão (impróprios) existem em razão de um dever específico de agir, previsto numa norma de extensão (art. 13, §2º, ‘a’, ‘b’ e ‘c’, CP); o núcleo do elemento objetivo do tipo exprime uma conduta positiva, sendo negativa a conduta do agente; e são crimes materiais, de resultado naturalístico, admitindo, portanto, a tentativa[4].

Cabe lembrar que os crimes omissivos puros podem, a exemplo dos omissivos impróprios, trazer, nos tipos penais, uma especial qualidade do agente omitente, como no caso do crime tipificado no art. 269 do CP (omissão de notificação de doença).

Ainda, por pertinência, cabe ressaltar uma peculiaridade dos crimes omissivos impuros, que admitem a modalidade dolosa ou culposa.

Restaria saber se se mostra possível a configuração dogmática do concurso eventual de pessoas nos crimes omissivos (próprios e impróprios), ante a natureza jurídica desses delitos enquanto infrações de dever[5].

Iniciando pela impossibilidade de configuração da co-autoria em casos tais, Nilo Batista[6] é enfático:

“O dever de atuar a que está adstrito o autor do delito omissivo é indecomponível. Por outro lado, como diz Bacigalupo, a falta de ação priva de sentido o pressuposto fundamental da co-autoria, que é a divisão do trabalho; ... Quando dois médicos omitem – ainda que de comum acordo – denunciar moléstia de notificação compulsória de que tiveram ciência (art. 269 CP), temos dois autores diretos individualmente consideráveis. A inexistência do acordo (que, de resto, não possui qualquer relevância típica) deslocaria para uma autoria colateral, sem alteração substancial na hipótese. No famoso exemplo de Kaufmann, dos cinqüenta nadadores que assistem passivamente ao afogamento do menino, temos cinqüenta autores diretos da omissão de socorro. A solução não se altera se se transferem os casos para a omissão imprópria: pai e mão que deixam o pequeno filho morrer à míngua de alimentação são autores diretos do homicídio; a omissão de um não ‘completa’ a omissão do outro; o dever de assistência não é violado em 50% por cada qual.”

Como se extrai das linhas acima, sendo individualizável, indecomponível e intransferível o dever de agir, para Nilo Batista, incabível a configuração da co-autoria nos crimes omissivos, sejam eles puros ou impuros.

No mesmo diapasão, Juarez Tavares pondera que “somente podem ser sujeitos ativos dos delitos omissivos, primeiramente, aqueles que se encontrem aptos a agir e se situem diante da chamada situação típica; depois, aqueles que, estando em condições reais de impedir a concretização do perigo, tenham uma vinculação especial para com a vítima, de forma que se vejam submetidos a um dever de impedir o resultado”. Com isso, reforça Tavares, “podemos afirmar que nos crimes omissivos não há concurso de pessoas, isto é não há co-autoria nem participação[7].

Numa outra linha de raciocínio, Cezar Roberto Bitencourt entende “ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio”, que “também pode ocorrer nos chamados crimes omissivos impróprios” [8].

Para ele, a título de ilustração, “se duas pessoas deixarem de prestar socorro a uma pessoa gravemente ferida, podendo fazê-lo, sem risco pessoal praticarão, individualmente, o crime autônomo de omissão de socorro. Agora, se essas duas pessoas, de comum acordo, deixarem de prestar socorro, nas mesmas circunstâncias, serão co-autoras do crime de omissão de socorro. O princípio é o mesmo dos crimes comissivos: houve consciência e vontade de realizar um empreendimento comum, ou melhor, no caso, de não realizá-lo conjuntamente.[9]”

Informa Rogério Greco que “José Cerezo Mir admite a possibilidade de concurso de pessoas em crimes omissivos impróprios desde que as várias pessoas que ocupam a posição de garante deixem de cumprir um dever que somente podia ser realizado conjuntamente”.

Ainda, para Rogério Greco, “mesma tratando-se de crimes omissivos, poderíamos aplicar a regra do concurso de pessoas, atribuindo o status de co-autores a todos aqueles que tinham o dever de agir, mas que, com uma identidade de propósito e vinculados psicologicamente, não o fizeram”.

E a participação stricto sensu? Caberia nos crimes omissivos?

Bustos Ramirez entende que “não é possível uma instigação omissiva”. Para ele, “quem não faz nada enquanto outrem comete um fato delitivo, não instiga”[10].

Conforme já anotado, Juarez Tavares refuta essa possibilidade pela natureza de dever que possuem os crimes omissivos.

Nilo Batista também não admite participação em crimes comissivos, ao afirmar que “a eficaz dissuasão da observância do dever (que corresponde à omissão do dissuadido) representa na verdade autoria do delito comissivo que corresponda (quando corresponda)”.

É a posição de Welzel, segundo o qual “a conduta de quem, mediante uma atividade dissuasiva, impede outrem de atuar conforme o especial dever ao qual está adstrito, corresponde a uma ação que deve ser considerada na perspectiva de um crime comissivo”.

Assim, para Welzel e Nilo Batista, “aquele que diante de um acidente dissuada o obrigado ao socorro, não deve ser castigado pela instigação de omissão de socorro, e sim por homicídio”. Para eles, não seria diferente a solução se se tratasse de crime omissivo impróprio, como na hipótese de “quem promete uma recompensa para que o guarda do presídio ‘não veja’ a fuga de um interno”, o qual não responderia como instigador e sim como autor direto do crime do art. 351 do CP.

Fontán Balestra, Cezar Bitencourt e Rogério Greco se insurgem contra tal entendimento.

“Não parece que ofereça dúvida a possibilidade de instigar, que é uma forma de participação nos delitos de omissão”, posiciona-se Fontán Balestra, para quem “pode-se instigar a alguém para que faça ou deixe de fazer algo”[11].

Bitencourt entende que “é perfeitamente possível que um terceiro, que não está obrigado ao comando da norma, instigue ao garante a não impedir o resultado”.


Vejamos os seguintes exemplos ofertados por R. Greco:

1. A, paraplégico, induz B, surfista, a não levar a efeito o socorro de C, que estava se afogando, uma vez que ambos já estavam atrasados para um compromisso anteriormente marcado, sendo que A, por ser surfista profissional, poderia ter realizado o socorro sem qualquer risco pessoal;

2. Agora, A, paraplégico, induz B, salva-vidas, a não prestar o socorro à vítima que se afogava, quando devia e podia fazê-lo, uma vez que esta última era sua maior inimiga. B, nutrindo um violento ódio pela vítima, é convencido por A a deixá-la morrer afogada.


Logo se vê que os exemplos retratam a hipótese de induzimento em crime omissivo próprio e impróprio, respectivamente. Para Rogério Greco, ‘A’ “não podia ser considerado autor do delito de omissão de socorro, haja vista que, pelo fato de ser paraplégico, não tinha condições de entrar no mar a fim de efetuar o socorro, porque se assim agisse correria risco pessoal”, razão por que “no caso em tela A será partícipe de um crime de omissão de socorro praticado por B”.

Para o segundo caso, em que ‘B’ passa à condição de salva-vidas, atraindo para si o dever jurídico específico de agir na condição de garante, o penalista mineiro entende que “nos termos da alínea a do §2º do art. 13 do Código Penal, se a vítima vier a afogar-se, B será responsabilizado pelo delito de homicídio doloso” e “A, que o induziu a não prestar o socorro devido, será punido pela sua participação, respondendo, outrossim, pela mesma infração imputada a ‘B’”.

Com as vênias de estilo aos que entendem de modo diverso, sentimo-nos à vontade para acompanhar aqueles que vêem como possível, sob a ótica dogmática, a configuração do concurso de pessoas nos crimes omissivos, sejam eles próprios ou impuros, seja na modalidade de co-autoria ou de participação em sentido estrito.

Aos argumentos já expendidos, permito-me agregar outros.

Entendemos que, por si só, a natureza jurídica dos crimes omissivos, enquanto oriundos de normas de dever, não é bastante para excluir do alcance da co-delinqüência tais delitos.

O respeitável argumento de Nilo Batista de que o dever de agir é indecomponível, intransferível e infracionável, embora do ponto de vista teórico pudesse encontrar abrigo, na prática, não afasta que dois ou mais agentes, deliberadamente, possam ajustar a omissão conjunta de um dever de agir (genérico ou específico).

Embora seja verdade que, quando pai e mãe deixam de alimentar o filho – que, por isso, vem a óbito –, “o dever de assistência não é violado em 50% por cada qual”, também é certo que, se ambos estiverem vinculados pelo liame subjetivo com o intento de matar o próprio filho por inanição, acaso venha um dos pais a romper o ajuste, a morte não ocorrerá.

Logo, a morte somente ocorreria pelo imprescindível concurso da abstenção de ambos ao dever que lhes incumbia fazer (alimentar o filho), a não ser que fosse fruto de uma autoria colateral.

Igual sorte ocorrerá com o exemplo dos nadadores profissionais que se omitem do dever de salvar o menino que se afogava. Se há liame subjetivo entre eles, é certo que cada um tem o seu dever de agir, mas juntos podem deixar de agir e, vindo um deles a romper o ajuste, o menino certamente não morrerá afogado.

Isso significa dizer que se todos aderirem ao intento da inatividade, o resultado advirá; caso um dos agentes venha a romper o ajuste, o resultado poderá ser impedido. Logo, presente o liame subjetivo, abre-se a possibilidade de concurso, quer pela autoria quer pela participação.

Além do liame subjetivo, é sabido que o concurso de agentes reclama pela presença da pluralidade de condutas. Ora, a conduta do delinqüente consiste num ato de vontade, manifestado no mundo exterior, positiva ou negativamente, dirigido a uma finalidade.

Em assim sendo, a conduta do agente pode ser positiva (por comissão), ou negativa (por omissão). Dessa forma, o que se exige não é a pluralidade de condutas comissivas, mas tão-só a pluralidade de condutas, qualquer que seja ela (positiva ou negativa).

Assim, presentes os requisitos do concurso de pessoas – pluralidade de condutas, liame subjetivo, relevância causal e identidade de infrações –, não vemos óbices a que, mesmo em sede de crimes omissivos, se processe a co-delinqüência, pois, afinal de contas, quem, DE QUALQUER MODO, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, respondendo uns como co-autores e outros como partícipes.


[1] In Autoría y Dominio de Hecho en Derecho Penal. Trad. Joaquín Cuello Contreras e José Luis Serrano Gonzáles de Murillo. Madri: Marcial Pons, 2000. p. 498.

[2] Também chamados de puros ou simples.

[3] Também denominados de impuros, comissivos por omissão ou comissivos-omissivos.

[4] A doutrina divide-se acerca da possibilidade de punição da tentativa de crime omissivo impróprio. Aqueles que o defendem (v.g. Damásio de Jesus, Mirabete, René Ariel Dotti, Luiz Régis Prado, Cezar Roberto Bitencourt) não vêem problema no fato de ter o legislador penal buscado a responsabilização do omitente quando a omissão dá causa à produção do resultado naturalístico. Em verdade, depreende-se de suas obras que, havendo conduta finalística (ou seja, dirigida à produção de um resultado), mas frustrado o seu objeto por circunstâncias alheias à vontade do agente, estaria preenchida a norma de extensão do artigo 14, inciso II, do Código Penal. De outro lado, há quem afaste essa possibilidade tendo por consideração a dicção da aludida norma de extensão, eis que, inexistindo conduta naturalística, vale dizer, comportamento ativo dirigido à concreção do resultado pretendido, não haveria como se precisar o início da execução. Assim se pronuncia Juarez Cirino dos Santos: “em conclusão, do ponto de vista conceitual, a tentativa de omissão de ação é impossível; do ponto de vista da legalidade, a punição da tentativa de omissão de ação é inconstitucional – e qualquer solução diferente passa pela prévia mudança da definição legal” (A Moderna Teoria do Fato Punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2000, p. 314-315).

[5] Juarez Tavares assim se posiciona quanto à natureza jurídica dos crimes omissivos: “são delitos de dever, havendo uma certa especialização dos sujeitos, quer porque se encontrem concretamente diante da situação de perigo e, assim, estejam obrigados a atuar em face de um dever geral de assistência (crimes omissivos puros), quer porque apresentem uma especial vinculação para com a proteção do bem jurídico (crimes omissivos impróprios)”, in As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86.

[6] In Obra específica sobre o tema: Concurso de agentes, p. 65.

[7] In As Controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86.

[8] Obra citada alhures, p. 445.

[9] Idem anterior.

[10] Conforme anunciado por Nilo Batista.

[11] In Derecho Penal, p. 450.

Prof. Isaac Sidney - Procurador do Banco Central do Brasil

http://www.chicoleite.com.br/debatesim.php?id_debate=13



Wikipédia[]

http://pt.wikipedia.org/wiki/Omiss%C3%A3o


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