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Constituição de 1824


Antecedentes[]

1500

22/04/1500 - Descobrimento do Brasil.


1530

Brasil colônia


1549

Estado do Brasil

Governadores-gerais: Em 1549, institui-se o sistema de governadores-gerais. Introduz-se, com isso, um elemento unitário na organização colonial, coexistente com as capitanias diversificadas. O primeiro governador nomeado — Tomé de Sousa — vem munido de um documento de grande importância: o Regimento do Governador-Geral. (SILVA, 2007, p. 70)[1].

"Os regimentos dos governadores-gerais têm, de fato, a maior importância para a história administrativa do país: antecipavam-se às cartas políticas, pelo menos na delimitação das funções e no respeito exigido das leis, forais e privilégios, atenuando o arbítrio, fixando a ordem jurídica" (2). Foram eles, pois, cartas organizatórias do regime colonial, que conferiam ao governador-geral poderes atinentes ao "governo político" e ao "governo militar" da colônia. "Em torno desse órgão central agrupavam-se outros órgãos elementares e essenciais à administração: o 'ouvidor-mor', encarregado geral dos negócios da justiça; o 'procurador da fazenda', encarregado das questões e interesses do fisco real; o 'capitão-mor da costa', com a função da defesa do vasto litoral, infestado de flibusteiros". (Cf. Oliveira Vianna, Evolução do povo brasileiro, p. 199, apud SILVA, 2007, p. 70) (sem grifos no original).

(2) Cf. Pedro Calmon, História do Brasil, nota 2, v. 1/222.


Confederação dos Tamoios (conflito indígena) (1555-1567)

Guerra dos Aimorés (conflito indígena) (1555-1673)

Guerra dos Potiguares (conflito indígena) (1586-1599)

Levante dos Tupinambás (conflito indígena) (1617-1621)

Aclamação de Amador Bueno (1641)

Insurreição Pernambucana (1645)

Revolta da Cachaça (1660-1661)

Conjuração de "Nosso Pai" (1666)

Revolta de Beckman (1684)

Confederação dos Cariris (conflito indígena) (1686-1692)

Guerra dos Emboabas (1708-1709)

Revolta do Sal (1710)

Guerra dos Mascates (1710-1711)

Motins do Maneta (1711)

Revolta de Mandu Ladino (conflito indígena) (1712-1719)

Revolta de Filipe dos Santos (1720)

Guerra dos Manaus (conflito indígena) (1723-1728)

Resistência Guaicuru (conflito indígena) (1725-1744)

Guerrilha dos Muras (conflito indígena) (todo o século XVIII)

Guerra Guaranítica (conflito indígena) (1753-1756)

Inconfidência Mineira (1789)

Conjuração Carioca (1794)

Conjuração Baiana (1798)

Conspiração dos Suaçunas (1801)


1808

Transferência da corte portuguesa para o Brasil

Decreto de Abertura dos Portos às Nações Amigas


1815

Brasil elevado à categoria de Reino Unido (Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves)


Revolução Pernambucana (1817)

Revolução do Porto em Portugal (1820)

Independência da Bahia (1821-1823)


1822

07/09/1822 - Proclamação de Independência do Brasil

22/09/1822 - Constituição portuguesa de 1822

Guerra da Independência (1822-1823)


1823

03/05/1823 - Início dos trabalhos da Constituinte

População do Brasil em 1823: 4 milhões (pouco menos de um terço eram escravos) (IGLÉSIAS, 1987)[2][3]. O índice de analfabetismo é em torno de 90%. (RIBEIRO, 1987, p. 29).

1824

A primeira constituição do Brasil se deu em 1824, cerca de dois anos depois da proclamação da Independência.


Citações[]

[...] Cada capitania divide-se em comarcas, em distritos e em termos. "Em cada um desses centros administrativos o capitão-general distribui os representantes da sua autoridade, aos órgãos locais do governo geral: os 'ouvidores', os 'juizes de fora', os 'capitães-mores' das vilas e aldeias, os 'comandantes de destacamentos' dos povoados, os 'chefes de presídios' fronteirinhos, os 'capitães-mores regentes' das regiões recém-descobertas, os regimentos da 'tropa de linha' das fronteiras, os batalhões de 'milicianos', os terços de 'ordenanças', as 'patrulhas volantes' dos confins das regiões do ouro".(4) (SILVA, 2007, p. 71).

(4) Cf. Oliveira Vianna, ob. cit., pp. 214 e 215.

"Estes centros de autoridade local, subordinados, em tese, ao governo-geral da capitania, acabam, porém, tornando-se praticamente autônomos, perfeitamente independentes do poder central, encarnado na alta autoridade do capitão-general".(5) Formam-se "governículos locais, representados pela autoridade todo-poderosa dos capitães-mores das aldeias; os próprios caudilhos locais, insulados nos seus latifúndios, nas solidões dos altos sertões, eximem-se, pela sua mesma inacessibilidade, à pressão disciplinar da autoridade pública; e se fazem centros de autoridade efetiva, monopolizando a autoridade política, a autoridade judiciária e a autoridade militar dos poderes constituídos. [...] (SILVA, 2007, p. 71).

(5) Cf. Oliveira Vianna, ob. cit., p 215.

Nas zonas de exploração agrícola, floresceu uma organização municipal, que teve profunda influência no sistema de poderes da colônia. O Senado da Câmara ou Câmara Municipal constituiu-se no órgão do poder local. Era composto de vários "oficiais", à imitação do sistema de Portugal. Seus membros eram eleitos dentre os "homens bons da terra", que, na realidade, representavam os grandes proprietários rurais. Assim foi nas zonas açucareiras. (SILVA, 2007, p. 72).

[...] na dispersão do poder político durante a colônia e na formação de centros efetivos de poder locais, se encontram os fatores reais do poder, que darão a característica básica da organização política do Brasil na fase imperial e nos primeiros tempos da fase republicana, e ainda não de todo desaparecida: a formação coronelística oligárquica. (SILVA, 2007, p. 72).


Sobre o século XVIII:


No século XVIII "A Riqueza das Nações, de Adam Smith, o grande tratado teórico da proposta capitalista, tão amaldiçoado e temido em sua época quanto a obra de Karl Marx cem anos depois". (RIBEIRO, 1987, p. 11).

"Os inconfidentes dispunham de uma coletânea das leis constitutivas dos Estados Unidos, publicada na Filadélfia, em 1778, assim como da obra dos enciclopedistas franceses e livros de Voltaire." (RIBEIRO, 1987, p. 11).

Programa dos inconfidentes para uma constituição do Brasil (RIBEIRO, 1987, p. 11-14):

  • Criação de fábricas e exploração de depósitos de minério de ferro existentes no país

As fábricas estavam proibidas por Portugal desde 1785.

Havia tentativas de indústria têxtil no Brasil entre outras fábricas.

  • Libertação dos escravos e mulatos nascidos no país.

"No Haiti, os escravos foram emancipados em 1794. Durante cinco anos, a Revolução Francesa se fizera de surda aos protestos de Marat e Robespierre - e a venda de negros da Guiné era o principal negócio dos revolucionários mercadores de Nantes, Bordéus e Marselha: do açúcar antilhano, produzido pelo trabalho escravo em colônias francesas, como o Haiti, é que viviam as refinarias francesas. (3) Aí acontece a revolução negra de Toussaint Louverture, uma espécie de inconfidência haitiana, e o governo francês acaba decretando o fim da escravidão."

(3) Eduardo Galeno. As Caras e as Máscaras, Ed. Nova Fronteira, Rio, 1985, p. 71.

"O próprio Benjamin Franklin, que, com mais de oitenta anos, fora eleito para a Convenção e era presidente da Sociedade Antiescravista da Pennsylvania, não quis apresentar à Convenção uma proposta dessa sociedade contra a escravidão, temendo que qualquer proposta nesse sentido, naquele momento, romperia o mínimo de unidade indispensável para negociar uma constituição aceitável."

  • Fundação de uma universidade em Vila Rica
  • Dízimos permitidos em troca de serviços de professores, hospitais e casas de caridade.
  • Incentivo financeiro à maternidade
  • Sem exército permanente
  • Cada cidade teria seu Parlamento
  • Eleições anuais (mas nos três primeiros anos seria governado por Tomás Antônio Gonzaga)
  • Os ricos seriam obrigados a usar produtos de fabricação nacional (sem distinções ou restrições de vestuário).
  • Perdão das dívidas com a Fazenda Real

Rousseau foi talvez o pensador mais subversivo de seu século. (RIBEIRO, 1987, p. 19).

Para que a desigualdade possa ser reduzida, combatida ou pelo menos contida, Rousseau procura achar uma forma de governo que coloque a lei acima do homem. (RIBEIRO, 1987, p. 20).

Contra a arrogante e impertinente afirmação do absolutismo - O Estado sou eu - [...] Rousseau afirma: O Estado somos nós. (RIBEIRO, 1987, p. 20).

Quando José Bonifácio chegou a Paris em 1790, em plena revolução, havia testemunhas de que, em 1788, Marat lia e comentava o Contrato Social nos passeios públicos, sob os aplausos de auditórios entusiastas (8). (RIBEIRO, 1987, p. 21).

(8) Jean Jacques Chevalier, p. 191.

Bonifácio afirma enquanto estudante da Universidade de Coimbra que Rousseau é sublime. Gostava também de Voltaire. (RIBEIRO, 1987, p. 21).

Tratou em Coimbra da questão do índio e do negro. (RIBEIRO, 1987, p. 21).

Queria a extinção do "comércio de carne humana". (RIBEIRO, 1987, p. 22).

Queria uma biblioteca e uma tipografia em cada Capitania. (RIBEIRO, 1987, p. 22).

"esboçava planos para acabar com as imensas propriedades territoriais que eram as sesmarias dos tempos de colônia" (Octávio Tarquínio, p. 66). (RIBEIRO, 1987, p. 22).

Levantava a questão da reforma agrária. (RIBEIRO, 1987, p. 22).

"No plano da organização política ele ficou mais na vertente de Voltaire." (RIBEIRO, 1987, p. 22).

"Talvez por ter ficado rico, e por perceber quanto sua liberdade dependia dessa independência, Voltaire dava mais importância à questão da liberdade que à questão da igualdade." (RIBEIRO, 1987, p. 22).

"Rousseau voltou-se, infinitamente mais que Voltaire, contra a desigualdade, mas ninguém lutou mais que Voltaire contra a tirania, o fanatismo e a crueldade." (RIBEIRO, 1987, p. 23).

"José Bonifácio ficou na França dois anos - 1790 e 1791; de 92 a 94, estudou em Freiberg, na escola de minas, e fez várias viagens pela Áustria, Alemanha e Itália; de 96 a 98, ficou entre a Suécia e a Noruega; em 99, esteve na Dinamarca. [...] Em setembro de 1800, voltou a Portugal." (RIBEIRO, 1987, p. 24).

Lutou em Portugal contra as forças de Napoleão, atingindo o cargo de comandante. (RIBEIRO, 1987, p. 25).

Em 1819, conseguiu autorização para voltar ao Brasil. (RIBEIRO, 1987, p. 25).

Tinha chegado a Portugal com 27 anos em 1790, saindo de lá com 56 anos. (RIBEIRO, 1987, p. 26).


Sobre a fase monárquica:

A fase monárquica inicia-se, de fato, com a chegada de D. João VI ao Brasil em 1808, e vai-se efetivando aos poucos. Instalada a corte no Rio de Janeiro, só isso já importa em mudança do status colonial. Em 1815, o Brasil é elevado, pela lei de 16 de dezembro, à categoria de Reino Unido a Portugal, pondo em conseqüência fim ao Sistema Colonial, e monopólio da Metrópole. (SILVA, 2007, p. 72).

Transferida a sede da Família Reinante para o Rio de Janeiro, era preciso instalar as repartições, os tribunais e as comodidades necessárias à organização do governo; cumpria estabelecer a ordem, com a polícia, a justiça superior, os órgãos administrativos, que tinham até aí faltado à colônia. Assim se fez a partir de 19 de abril. Foram instituídos, criados e instalados o Conselho de Estado, a Intendência Geral de Polícia, o Conselho da Fazenda, a Mesa da Consciência e Ordens, o Conselho Militar, o Desembargo do Paço, a Casa da Suplicação, a Academia de Marinha; a Junta-Geral do Comércio, o juízo dos falidos e conservador dos privilégios; o Banco do Brasil, para auxiliar o Erário, a Casa da Moeda, a Impressão Regia etc. Abriram-se antes os portos, decretara-se a liberdade da indústria, possibilitara-se a expansão comercial.(7) (SILVA, 2007, p. 72-73)

Mas essa organização de poder não teve efetiva atuação além dos limites do Rio de Janeiro. Pouca influência exerceu no interior do país, onde a fragmentação e diferenciação do poder real e efetivo perduravam, sedimentadas nos três séculos de vida colonial. (SILVA, 2007, p. 73).

Mas aqui já se constituíra uma nobreza brasileira "[...] esclarecida pelas idéias novas, [...] graduada na sua maioria pelas universidades européias, especialmente a Universidade de Coimbra" [...] que coincidem com o aparecimento de um novo fator, um novo modificador da estrutura política, que são as novas teorias políticas que então agitavam e renovavam, desde os seus fundamentos, o mundo europeu: o Liberalismo, o Parlamentarismo, o Constitucionalismo, o Federalismo, a Democracia, a República. Tudo isso justifica o aparecimento do movimento constitucional, no Brasil, ainda quando D. João VI mantinha a sua corte no Rio de Janeiro. [...] (SILVA, 2007, p. 73).

O constitucionalismo era o princípio fundamental dessa teoria, e realizar-se-ia por uma constituição escrita, em que se consubstanciasse o liberalismo, assegurado por uma declaração constitucional dos direitos do homem e um mecanismo de divisão de poderes, de acordo com o postulado do art. 16 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, segundo o qual não tem constituição a sociedade onde não é assegurada a garantia dos direitos nem determinada a separação dos poderes. (SILVA, 2007, p. 74).

As idéias liberais que dominaram no fim do século XVIII e início do século XIX produziram efeitos no nosso país ainda ao tempo da regência de D. João. Inicialmente há que se fazer referência aos movimentos de sublevação armada que, embora não tivessem prosperado, traziam consigo nítidas idéias liberais. Com a volta da família real e a regência de D. Pedro I, precipita-se movimento no sentido de dotar o Brasil de uma Constituição. (BASTOS, 2000, p. 97).

Assembleia Constituinte[]

Eleição de Constituinte específica?: Sim, sem necessidade de dissolução posterior (mas sendo dissolvida pelo Imperador antes da promulgação do texto).

Elaboração de anteprojeto?: Sim, inicialmente por comissão específica escolhida pelos parlamentares (VERIFICAR). Após a dissolução da Constituinte, por uma comissão escolhida pelo Imperador.


Datas[]

Junho de 1822 - Convocação da Constituinte

07/09/1822 - Proclamação da Independência

03/05/1823 - Início dos trabalhos da Constituinte

D. Pedro I faz a primeira fala do trono, condena o colonialismo português e afirma: "com minha espada, defenderia a pátria, a nação e a Constituição, se fosse digna de mim". (IGLÉSIAS, 1987, p. 18).

12/11/1823 - Dissolução da Assembleia Constituinte pelo Imperador (mediante força militar)

13/11/1823 - Criação de Conselho de Estado responsável pelo novo projeto

25/03/1824 - Outorga da Constituição brasileira de 1824

Composição[]

100 constituintes (IGLÉSIAS, 1987)

  • Minas Gerais: 20
  • Bahia: 13
  • Pernambuco: 13
  • São Paulo: 9
  • Ceará: 8
  • Rio de Janeiro: 8
  • Alagoas: 5
  • Paraíba: 5
  • Maranhão: 4
  • Pará: 3
  • Rio Grande do Sul: 3
  • Goiás: 2
  • Cisplatina: 2
  • Piauí: 1
  • Rio Grande do Norte: 1
  • Espírito Santo: 1
  • Mato Grosso: 1
  • Santa Catarina: 1


Profissões[]

  • Bacharéis: 26
  • Magistrados: 22
  • Padres: 19
  • Militares: 7
  • Outros: 26 (funcionários públicos, médicos, proprietários, etc.)


O Conselho de Estado escolhido pelo Imperador[]

O Imperador escolheu 10 nomes, dentre os quais:

  • José Joaquim Carneiro de Campos, futuro marquês de Caravelas
  • João Gomes da Silveira Mendonça, futuro marquês de Sabará


Citações[]

O Imperador nomeou Conselho com seis ministros e quatro personalidades políticas. Entre elas, o baiano José Joaquim Carneiro de Campos, futuro marquês de Caravelas. (IGLÉSIAS, 1987, p. 19).

Perfil[]

Pano de fundo político e econômico:

"[...] em 23, o Brasil tinha mais de 4 milhões de habitantes. Pouco menos de um terço era constituído de escravos. [...] Conta com 19 unidades político-administrativas, com 225 núcleos urbanos em 1822 - 213 vilas e 12 cidades." (IGLÉSIAS, 1987, p. 18).

"[...] economia, eminentemente agrária, com base na produção de gêneros agricolas para consumo e exportação, poder-se-ia deduzir que o grupo dominante fosse o do senhor de terras, latifundiário ou fazendeiro, com base no trabalho escravo. Certo, a propriedade é algo intocável. O jogo político, contudo, não é feito pelo latifundiário, diretamente, mas por seus agentes. E esses podem ser profissionais liberais, comerciantes. O senhor das terras garante o voto e apoio a quem não lhe perturba os negócios." (IGLÉSIAS, 1987, p. 21).

"Não se procurem contrastes entre interesses rurais e urbanos, se a classe dominante é a mesma. Nem entre letrados e fazendeiros, se deles é que saíam e saem os estudantes para fora, ou saem agora, em maior número, para as Escolas de Direito de São Paulo e Olinda, criadas exatamente nesse período." (IGLÉSIAS, 1987, p. 22).


Sobre a Assembleia:

"Era uma Assembléia na maior parte sem experiência política." (IGLÉSIAS, 1987, p. 18).

"Exprimiam a elite, unida à grande propriedade, trabalhada pelo escravo e com o sentido da lavoura exportadora. Antes ligada à Coroa portuguesa, liga-se agora à economia britânica, em fase de expansão que lhe dará quase o monopólio da época." (IGLÉSIAS, 1987, p. 18).

"É difícil a articulação política. Havia o elemento reacionário, regenerador ou português; os exaltados ou nativistas; os moderados. Estes constituíam o maior número e tinham mais consistência, unidos ao regente e depois ao imperador." (IGLÉSIAS, 1987, p. 18).

Apesar de uma tentativa inicial de concretização dos trabalhos via Assembleia Constituinte, prestando assim sua maior legitimidade diante do que se possa chamar de melhor tradição constitucional, o projeto final não foi aceito pelo Imperador, restando assim outorgada a Constituição conforme elaborado pelo Conselho escolhido pelo monarca.

"A Constituinte teve os trabalhos comprometidos com as lutas entre os parlamentares e o imperador, sobretudo depois que os Andradas romperam com ele e passaram a fazer-lhe obstinada luta." (IGLÉSIAS, 1987, p. 19).

"Ao decretar a medida, D. Pedro prometeu ao povo uma Constituição duplicadamente liberal. Para tanto, nomeou Conselho com seis ministros e quatro personalidades políticas. Entre elas, o baiano José Joaquim Carneiro de Campos, futuro marquês de Caravelas." (IGLÉSIAS, 1987, p. 19).


Sobre a Constituição aprovada pelo Imperador:

Depois de pronto o texto, tentou-se dar legitimidade ao encaminhar cópias às municipalidades, solicitando sugestões, sendo que poucas retornaram. (IGLÉSIAS, 1987, p. 20).

Um municipalidade que respondeu foi a de Itu, "por influência de Diogo Antônio Feijó, antigo deputado ás Cortes de Lisboa. Também as do Rio de Janeiro, Salvador, Recife e Olinda." (IGLÉSIAS, 1987, p. 20).

Representa a transição entre absolutismo e liberalismo. Compromisso entre a tendência constitucionalizadora e o apego a fórmulas do Antigo Regime (como no caso do Poder Moderador). (IGLÉSIAS, 1987, p. 21).


Influências[]

Constituição francesa de 1814

Pensamento de Benjamin Constant e correntes conservadoras (ou restauradora)


Citações[]

"D. Pedro tinha leituras jurídicas, era conhecedor de pensadores da corrente conservadora ou restauradora, como Gaetano Filangieri e Benjamin Constant, constitucionalistas bastante cultivados no Brasil." (IGLÉSIAS, 1987, p. 19).

"Traduz mais a influência européia continental que a norte-americana. Sua principal fonte é a carta de 1814, outorgada por Luís XVIII. Ultrapassado o radicalismo revolucionário, é a vez da Restauração na França. Outra fonte é a Constituição da Noruega." (IGLÉSIAS, 1987, p. 20).

Citações[]

p. 29

O Brasil de 1819 tinha 4 milhões de habitantes, sendo um milhão de escravos (quarta parte). A taxa de analfabetismo era de 90%. (RIBEIRO, 1987, p. 29).

A exploração do Brasil por Portugal mudou de figura em 1808, quando a família real mudou-se para cá. (RIBEIRO, 1987, p. 29).

"Quando José Bonifácio voltou, a indústria e o comércio já estavam liberados fazia muito tempo, e a economia se desenvolvia - na agricultura, nas minas, na fundição de ferro e nos meios de comunicação e de transporte. Com a economia em expansão, o aparelho institucional também ganhava corpo: surgiam novas repartições públicas, abriam-se tribunais, escolas e tipografias, publicavam-se livros (até de Voltaire) e circulavam os primeiros jornais brasileiros." (RIBEIRO, 1987, p. 29).

Sobre o Projeto de Constituição, apresentado à Assembleia Constituinte em 01/09/1823.

"Seu relator e autor principal era Antonio Carlos, irmão de José Bonifácio. José Bonifácio era o segundo signatário, como integrante também da comissão de sete deputados que elaborar o projeto."(RIBEIRO, 1987, p. 43).

"Compunha-se o projeto de 272 artigos, em que se consagravam todos os direitos do homem, segundo a fórmula individualista burguesa [...]. [...] direito, ou melhor, dever de resistência à opressão, coma recusa de obediência a leis injustas [...]"(RIBEIRO, 1987, p. 43).

"[...] o governo seria forte [...]. A câmara, em compensação, não poderia ser dissolvida pelo Imperador [...] "(RIBEIRO, 1987, p. 43).


"Era, portanto, uma espécie de monarquia "presidencialista", e não parlamentarista [...]. O Imperador reinaria e governaria."(RIBEIRO, 1987, p. 44).

"[...] o projeto vinha com a idéia de contratos entre senhores e escravos". "[...] isso significava que o escravo era sujeito de direitos [...]". (RIBEIRO, 1987, p. 44).

o Imperador "fechou a Constituinte. José Bonifácio foi preso, levado para a fortaleza de Laje [...] Havia a influência de um almirante inglês, Lorde Cochrane, contratado como mercenário por Bonifácio contra as forças de Portugal. (RIBEIRO, 1987, p. 45).

"D. Pedro resolveu banir e desterrar os presos da Constituinte [...]" (RIBEIRO, 1987, p. 45).

Em 1825, Bonifácio estava exilado na França. (RIBEIRO, 1987, p. 45).

"Um dos pretextos para a briga de D. Pedro com José Bonifácio era exatamente o apoio de Antonio Carlos, irmão de José Bonifácio, a uma proposta apresentada na Constituinte para a expulsão dos portugueses que não aderissem incondicionalmente à independência do Brasil." (RIBEIRO, 1987, p. 46).

24 horas depois do fechamento da Constituinte, D. Pedro nomeou um Conselho de Estado ao qual caberia elaborar o projeto de uma Constituição "duplicadamente mais liberal" "que o texto de Antonio Carlos endossado por José Bonifácio." (RIBEIRO, 1987, p. 46).

Perceberam "que teriam de trabalhar rápido, sob pena de descontrole da ordem pública". (RIBEIRO, 1987, p. 46).

Passaram a reunir-se quase diariamente, com frequencia sob a presidência do Imperador, que apresentou muitas sugestões, a partir do projeto de Antonio Carlos. (RIBEIRO, 1987, p. 46).


"O decreto de 3 de junho de 1822 era uma medida de constitucionalização do Brasil, e antecedia o ato da independência, consumado a 7 de setembro." [...] Convocava uma "Assembléia Luso-Brasiliense" (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 34).

Previa a "livre participação de brasileiros e portugueses domiciliados no Reino", qualificados conforme instruções posteriormente expedidas. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 35).

Segundo Tobias Monteiro, "a Constituinte brasileira nascera com vício congênito" por ser também legislativa segundo o decreto, sendo elaboradas preferencialmente as leis antes ou durante o próprio processo de elaboração da Constituição. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 37).

Em 1823, a Constituinte foi dissolvida. (IGLÉSIAS, 1987, p. 87).

A convocação da Assembléia para tanto dá-se mesmo antes da Proclamação da Independência. O fato é que em maio de 1823 ela já está funcionando. Não consegue, contudo, levar a bom termo seus trabalhos em função de desavenças com o Imperador, que acabou por dissolvê-la. Criou-se então um Conselho de Estado, a quem se conferiu a incumbência de elaborar um novo projeto que seria submetido à opinião das Câmaras, na época o órgão mais representativo da vontade popular. (BASTOS, 2000, p. 97).

Não se pode compreender a Constituição Imperial de 1824 senão à luz das idéias liberais tão em voga à época. [...] O liberalismo tem por ponto central colocar o homem, individualmente considerado, como alicerce de todo o sistema social. [...] todo o poder emana do povo [...] [...] Nele se inspiraram as duas grandes Revoluções do século XVIII: a francesa e a americana. (BASTOS, 2000, p. 98).

A Constituição outorgada de 1824, embora sem deixar de trazer consigo características que hoje não seriam aceitáveis como democráticas, era marcada, sem dúvida, por um grande liberalismo que se retratava, sobretudo, no rol dos direitos individuais que era praticamente o que havia de mais moderno na época, como também na adoção da separação de poderes que, além dos três clássicos, acrescentava um quarto: o Poder Moderador. (BASTOS, 2000, p. 98).

[...] se este constitucionalismo liberal encontrava plena consonância com as idéias dominantes à época e mesmo com as de uma elite do País, não deixava, contudo, de encontrar toda a sorte de dificuldades para se tornar eficaz: o pequeno desenvolvimento econômico do País; a falta de participação política; as grandes distâncias e a precariedade dos transportes e das comunicações. (BASTOS, 2000, p. 98).

Análise do texto[]

Enquanto o laicismo possa ser considerado uma garantia de fundo democrático, referida Constituição deixa claro, desde o início, o compromisso com a religião católica, sendo que o próprio espaço destinado ao preâmbulo informa tratar-se de obra concretizada "em nome da Santíssima Trindade". No mesmo sentido, declara a religião católica como religião oficial do Império, permitindo às outras religiões serem exercidas domesticamente ou em edificações próprias, sem qualquer manifestação externa (art. 5º).

Deixa claro também, desde o primeiro artigo, a condição de independência frente às demais nações.

É do artigo primeiro também a definição do "Império do Brazil" como a associação política de todos os cidadãos brasileiros, que formariam assim uma nação "livre" e "independente".

Segundo o art. 6º da Constituição, estariam incluídos no conceito de cidadãos brasileiros: 1) os nascidos no Brasil (incluindo os filhos de escravos nascidos livres ou os que fossem libertados), ainda que de pai estrangeiro, se este não estiver a serviço e seu país; 2) os filhos legítimos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira que, nascidos em país estrangeiro, vierem a morar no Brasil; 3) Os filhos de pai brasileiro que esteja a serviço do Brasil no exterior; 4) Os portugueses que moravam no Brasil à época da independência e aqui continuaram vivendo; 5) Os naturalizados.

Há que se registrar que a escravidão fora uma realidade durante praticamente todo o período do Império (sendo inclusive sua abolição em 1888 uma das causas apontadas para sua ruína política). Considerado como propriedade, não poderia o escravo ser considerado cidadão, mas apenas aquele que fosse liberto ou o nascido livre (o chamado "ingênuo").

Esses cidadãos, constituintes do Império, perderiam referidos direitos nas hipóteses de naturalização em outro país, recebimento de emprego, pensão ou condecoração de país estrangeiro sem licença do Imperador, e o que fosse "banido" por sentença (art. 7º). Ainda, suspender-se-iam seus direitos em caso de incapacidade física ou "moral" e por sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durassem seus efeitos (art. 8º).

Mas o que implicaria, do ponto de vista do princípio democrático, o reconhecimento da condição de cidadão, ou a perda desse direito? Basicamente o direito de votar e ser votado como representante dos demais cidadãos junto às Assembleias previstas na Constituição. Seriam elas as Assembleias Paroquiais, os Conselhos Gerais das Províncias e a Assembleia Geral (formada pelos deputados e senadores).

Contudo, algumas restrições a mais se imporiam a quem quisesse participar do processo eletivo, como idade, profissão e, em alguns, a renda. Vejamos. Segundo o artigo 92, não poderiam votar nas Assembleias Paroquiais (Assembléas Parochiaes) os menores de vinte e cinco anos (se não fossem casados ou oficiais das forças militares, devendo este últimos serem maiores de vinte e um anos), os bacharéis, os clérigos, os "filhos familias" (se não ocupassem ofícios públicos), os criados (excluídos os "guardalivros", os caixas das casas de comércio e alguns criados de alta hierarquia da Casa Imperial), administradores de fazendas e fábricas, e, por fim, os que não tiverem renda anual igual ou superior a cem mil réis.

Para votar na eleição de deputados e senadores, outras exigências ainda se imporiam. Desta vez, a renda anual deveria ser superior a duzentos mil réis, e estariam excluídos ainda os libertos e os que fossem pronunciados por crime de "querela" ou "devassa" (art. 94). Para candidatar-se a deputado e senador então, maiores seriam as exigências. A renda anual exigida subiria para quatrocentos mil réis, e estariam excluídos ainda os brasileiros naturalizados e os que não professassem a religião católica (art. 95).

Ou seja, há que se constatar que o processo de representação popular previsto na Constituição do Império maculava seriamente o princípio democrático como atualmente o conhecemos. Neste aspecto, para não se incorrer em injustiça, considerações devem ser feitas no sentido de verificar se referidos dispositivos atenderiam ao menos a concepção democrática que se tinha na época em que foram concebidos. Assim, importante relembrar que já na Grécia antiga teriam sido abolidas as exigências de renda para a participação no processo eletivo. Por isso, não eram circunstâncias que podem ser consideradas desconhecidas em 1824. Da mesma forma, ainda que pudesse ter sido previsto em alguma das referências constitucionais da época (como a primeira constituição francesa em 1791), não tardaria a ser abolido em documentos posteriores. Assim, inevitável concluir pela ofensa ao princípio democrático demonstrada na normatização das regras de representação popular, bem como na realidade social da época, estando presentes mesmo a escravidão.

À exceção da eleição para as Assembleias Paroquiais, as eleições para os demais órgãos representativos em esferas superiores eram indiretas, sendo que os membros das Assembleias Paroquiais elegiam os eleitores de Província, e estes os "Representantes da Nação" e Província (art. 90). Não havia nesta Constituição regulamentação específica sobre os partidos políticos.

No tocante ao Poder Judiciário, inexistia a inamovibilidade dos magistrados, mas era reconhecida a vitaliciedade (art. 153), sujeita, contudo, a suspensões efetuadas pelo Imperador (art. 154).

Ainda que não totalmente vinculado ao princípio democrático, mas ao princípio republicano, teremos a previsão de ausência de responsabilidade do monarca, do príncipe regente e de seu representante, o que seria impensável em um regime republicano, ao menos em uma nação que se preocupasse em seguir de fato referido regime (ressalte-se que o fato de ser uma monarquia não implica necessariamente a negação dos princípios republicano, em que vige a ideia da “coisa pública”).

Lembrando também, por oportuno, que é nossa única constituição a falar da divisão em quatro poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador (art. 10). Este último objeto das maiores críticas frente ao caráter pouco democrático de nossa primeira constituição, por colocar o Imperador demasiadamente acima dos demais poderes, contrariando até mesmo a pretensa harmonia dos poderes anunciada no artigo 9 da Carta. Defendendo expressamente os valores da liberdade, segurança individual e propriedade, e que nenhum cidadão poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o artigo 179 proclamaria a inviolabilidade dos direitos civis e políticos dos cidadãos brasileiros (repita-se, dos cidadãos, excluindo-se assim os que não o fossem), dentre os quais mereceriam destaque a liberdade de expressão e de imprensa, ainda que sujeitos a responsabilização pelos abusos (inciso IV), liberdade de religião (V), liberdade de ir e vir para fora do território nacional com seus bens (VI), a casa como asilo inviolável, resguardadas as mesmas hipóteses atualmente aceitas como exceção (durante o dia, emergências, etc.) (VII), impossibilidade de prisão sem "culpa formada", muito embora apresente exceções que podem se dar na forma da lei, mas garantindo a informação dos motivos e a comunicação ao juiz (VIII), e o flagrante (X), garantia de fiança (IX), garantia de a sentença ser emitida pela autoridade competente fixada por lei anterior (XI), independência do Poder Judiciário (XII), igualdade na aplicação da lei (XIII), acesso livre e em condições de igualdade aos cargos públicos (XIV), proporcionalidade da tributação (XV), abolição de privilégios que não forem considerados essenciais ao cargo público (XVI), proibição de Tribunais de Exceção (XVII) e das penas cruéis (XIX), individualidade da pena e proibição do confisco (XX), condições humanitárias das prisões (XXI), direito à indenização em casos de desapropriação em nome do bem público (XXII), liberdade de profissões (XXIII), direito à propriedade intelectual (XXVI), sigilo de correspondência (XXVII), responsabilização dos funcionários públicos por seus abusos (XXIX), direito de petição (XXX), educação primária gratuita (XXXII), garantia dos direitos anunciados, excetuando-se apenas os casos de rebelião ou invasão estrangeira, cuja suspensão de apenas alguns direitos ocorrerá por prazo determinado, garantida a comunicação do Parlamento (XXXV).

Assim, embasando-se nos textos constitucionais basilares da história do movimento constitucional (em especial Constituição dos Estados Unidos e da França), bem como nas clássicas declarações de direitos (que remontam à Magna Carta inglesa de 1215), dir-se-ia que o capítulo dos direitos individuais seja a parte da Constituição de 1824 que mais se aproxima dos ideais democráticos e, nesse sentido, guardando a devida relação com o princípio democrático ora estudado.


Citações[]

A Constituição de de 1824 "herdou o emperrado aparelho burocrático português, adaptando-o aqui." (IGLÉSIAS, 1987, p. 88).

A Carta de 1824, além dos três Poderes enunciados na teoria e na prática dos Estados constitucionais de então, acresce um quarto denominado Moderador. Era criação jurídica de Benjamim Constant, cuja influência sobre as elites jurídico-políticas do Continente não podia ser subestimada. (BASTOS, 2000, p. 99).

Afonso Arinos revela que nenhum assunto foi mais bem estudado no Império do que o Poder Moderador. Diz ele: "Em torno da interpretação a ser dada aos artigos que o estabeleceram dividiam-se os melhores juristas imperiais, representantes das tendências liberal e conservadora. Visconde do Uruguai e o Marquês de S. Vicente, conservadores, sustentaram naturalmente a tese da concentração dos poderes arbitrais nas mãos do Imperador, negando a responsabilidade dos Ministros (portanto negando controle político do legislativo) sobre tais atos. Contrariamente, os escritores liberais, como Zacarias de Gois, defendiam a co-responsabilidade dos Ministros nos atos do poder moderador, como única forma de se evitar o poder pessoal do Imperador. Pedro II, pessoalmente, era de opinião que os Ministros não eram co-responsáveis, e que a ele cabia, na totalidade, a arbitragem entre os poderes" (Direito constitucional, 2. ed., Forense, p. 120). (BASTOS, 2000, p. 99).

Ao que parece, ao tentarmos extrair uma conclusão das longas discussões havidas em torno do Poder Moderador e da responsabilidade ou não dos atos praticados pelos ministros perante o Legislativo, a conclusão a que se chega é que, se utilizado por um monarca com inclinações autoritárias, levaria a um poder quase absoluto (1). (BASTOS, 2000, p. 99).

(1) Benjamin Constant, apud Marcelo Caetano, Direito constitucional, v. 1, p. 503: "Para Benjamim Constant, a "monarquia constitucional tem a vantagem de criar esse poder neutro na pessoa de um Rei já cercado de tradições e de recordações e revestido pela opinião de uma autoridade que serve de base à sua autoridade política. O interesse verdadeiro dos Reis não é de modo nenhum que um dos poderes domine o outro, mas que todos se apóiem, se entendam e atuem de acordo". Por isso, se a "ação do poder executivo, isto é, dos Ministros, é irregular, o Rei destitui o poder executivo. Se a ação do poder representativo se torna funesta, o Rei dissolve o corpo representativo. Enfim, se a própria ação do poder judiciário é prejudicial ao aplicar penas demasiado severas às ações individuais, o Rei tempera essa ação com o seu direito de comutação e de indulto". Acima dos poderes ativos colocava-se, pois, um poder independente e neutro, que era o fiel do equilíbrio dos restantes". (BASTOS, 2000, p. 99).

O território do Império foi dividido em províncias, nas quais foram transformadas as capitanias então existentes (art. 29). (SILVA, 2007, p. 74).

O Poder Legislativo era exercido pela assembléia geral, composta de duas câmaras: a dos deputados, eletiva e temporária, e a dos senadores, integrada de membros vitalícios nomeados pelo Imperador dentre componentes de uma lista tríplice eleita por província (arts. 13, 35, 40 e 43). A eleição era indireta e censitária. [...] O Poder Judiciário, independente, era composto de juizes e jurados (art. 151). [...] (SILVA, 2007, p. 75).

No aparelho político do governo central, dois órgãos concorriam para reforçar a ação do poder soberano: o Senado e o Conselho de Estado. Aquele, essencialmente conservador, funcionava como órgão de reação contra os movimentos liberais da Câmara dos Deputados. O Conselho de Estado era um órgão consultivo, que tinha enormes atribuições: aconselhava o Imperador nas medidas administrativas e políticas e era o supremo intérprete da Constituição. (SILVA, 2007, p. 76).

"[...] acolheu, de modo geral, os chamados princípios liberais do projeto de Antonio Carlos [...]. Não acolheu [...] o direito/dever de resistência á opressão, com a recusa de obediência a leis injustas." (RIBEIRO, 1987, p. 47).

Também nada aparece sobre uma emancipação lenta dos escravos, como era a intenção do projeto original, e mesmo da Inconfidência Mineira em relação á libertação dos aqui nascidos. (RIBEIRO, 1987, p. 47).

A CF não fala de escravidão ou tráfico, nem dos Índios. (RIBEIRO, 1987, p. 48).

"só fala na propriedade para garanti-la e para impedir que o governo tivesse idéias de reforma". (RIBEIRO, 1987, p. 48).

"É uma Constituição para um país sem índios, sem escravos, sem mestiços, sem latifundios, sem atraso e sem miséria. Muito do que essa Constituição omitiu está até hoje para ser resolvido: a reforma agrária, a questão do índio, a questão do negro." (RIBEIRO, 1987, p. 48).


Em relação ao Poder Moderador:

Marcelo Caetano, Direito constitucional. cit., v. 1, p. 504: "Assim o Imperador, que não estava sujeito a responsabilidade alguma (art. 99), intervinha nos outros Poderes para assegurar o seu regular funcionamento: - relativamente ao Poder Legislativo, competia-lhe nomear os Senadores, convocar extraordinariamente, prorrogar ou adiar a sessão da Assembléia Geral, sancionar as leis, dissolver a Câmara dos Deputados (art. 101, 1 a 5); - quanto ao Poder Executivo, nomeava e demitia livremente os Ministros de Estado (art. 101, n. 6); - quanto ao Poder Judicial, podia suspender os magistrados precedendo processo e audiência do Conselho de Estado, perdoar ou moderar as penas e conceder anistias em caso de urgência (art. 101, 7, 8 e 9). (BASTOS, 2000, p. 100).

Enquanto isso, os liberais se cindiam em dois grupos, no tocante à compreensão da matéria: um deles defendia a criação do Poder Moderador, julgando, apenas, que o mesmo não devia ser pessoal, mas operar de acordo com o Conselho de Ministros; em contraposição, o outro grupo - que se erigia na facção radical do liberalismo - pugnava pela erradicação do Poder Moderador, por considerarem-no prejudicial à democracia". (BASTOS, 2000, p. 100).

O princípio da divisão e harmonia dos poderes políticos foi adotado como "princípio conservador dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece" (art. 9°), mas segundo a formulação quadripartita de Benjamin Constant: Poder Legislativo, Poder Moderador, Poder Executivo e Poder Judiciário (art. 10). (Cf. Benjamin Constant, Curso de política constitucional, pp. 13 e ss. apud SILVA, 2007, p. 74).

[...] Como Poder Moderador, ele age sobre o Poder Legislativo pelo direito de dissolução da Câmara, pelo direito de adiamento e de convocação, pelo direito de escolha, na lista tríplice, dos senadores. Ele atua sobre o Poder Judiciário pelo direito de suspender os magistrados. Ele influi sobre o Poder Executivo pelo direito de escolher livremente seus ministros de Estado e livremente demiti-los. Ele influi sobre a autonomia das províncias. E, como chefe do Poder Executivo, que exerce por meio dos seus ministros, dirige, por sua vez, todo o mecanismo administrativo do país".(13) Aqui, o Rei reinava, governava e administrava, como dissera Itaboraí, ao contrário do sistema inglês, onde vigia e vige o princípio de que o Rei reina, mas não governa. (SILVA, 2007, p. 76).

"Era menos liberal. Porque introduzia na organização política do Império um quarto poder [...] - o Poder Moderador." (RIBEIRO, 1987, p. 46).

"não passava de um artifício para transferir ao monarca, como atribuições privativas, que ele exerceria arbitrariamente, atribuições que no projeto de Antonio Carlos eram do Poder Executivo, atribuições que o Imperador exerceria por intermédio de seus ministros, responsáveis, todos, pelos atos que praticassem ou referendassem." (RIBEIRO, 1987, p. 47).

"O Poder Moderador, tão bajulado ao longo da República pelos defensores do autoritarismo [...], era uma espécie de ato institucional nas mãos do Imperador. Para Frei Caneca, pouco depois condenado à morte e executado com a cumplicidade do Poder Moderador [...], era a chave mestra da opressão e o garrote da liberdade dos povos." (RIBEIRO, 1987, p. 47).


Facilidade de reforma:

A Constituição Imperial de 1824 é bastante original na matéria, criando uma terceira categoria de Constituições, aquela marcada pela existência de dispositivos rígidos e dispositivos flexíveis. Em outras palavras, a Constituição encampa a distinção entre Constituição material e Constituição formal. Todos os dispositivos que integrassem a primeira, isto é, que entendessem com a própria substância ou o cerne do Estado, seriam apenas modificáveis por maioria, extremamente exigente em três legislaturas consecutivas. Para as que fossem apenas formalmente constitucionais, isto é: detinham tal qualificação não em razão do assunto que tratavam, mas do mero fato de estarem presentes na Constituição, para elas, dispensava-se qualquer exigência específica, contentando-se com os requisitos necessários à elaboração da lei comum. (BASTOS, 2000, p. 101).

Afonso Celso, em seu livro Oito anos de Parlamento, chamou a atenção para o fato de que até mesmo a República poderia ter sido implantada no País sem que houvesse necessidade de derrubar a Constituição, bastando para tanto uma Emenda. (BASTOS, 2000, p. 101).


Em relação à centralização:

Do ponto de vista da distribuição geográfica do poder, a Carta de 1824 estabeleceu uma vigorosa centralização político-administrativa, pela qual se acabou por evitar o que ocorreu na América espanhola, fracionada em razão dos particularismos locais criados a partir da administração colonial. Paulo Bonavides chama a atenção para um aspecto pouco estudado na Carta de 1824, qual seja: a sua sensibilidade precursora para o social. (BASTOS, 2000, p. 103).

As províncias foram subordinadas ao poder central, através do seu presidente, escolhido e nomeado pelo Imperador, e do chefe de polícia, também escolhido e nomeado pelo Imperador, com atribuições não só policiais como judiciais até 1870, do qual dependiam órgãos menores, com ação nas localidades, cidades, vilas, lugarejos, distritos: os "delegados de polícia", os "subdelegados de polícia", os "inspetores de quarteirões", os "carcereiros" das cadeias públicas e o pessoal subalterno da administração policial. É ainda o poder central que nomeia o "juiz de direito", o "juiz municipal", o "promotor público". E há também a "Guarda Nacional", em que se transformaram as milícias locais, a qual, a partir de 1850, passou a ser subordinada ao poder central. (SILVA, 2007, p. 75).

"Este poder [lembra Oliveira Vianna] não se limita a agir através desses órgãos locais: opulenta-se com atribuições, que lhe dão meios de influir sobre os próprios órgãos da autonomia local. Ele pode anular as eleições de vereadores municipais e juizes de paz. Ele pode reintegrar o funcionário municipal demitido pela Câmara. Ele pode suspender mesmo as resoluções das Assembléias provinciais". (SILVA, 2007, p. 75). [...] a Constituição outorgada e formal de 1824 se confrontava com outra lei maior sub-reptícia, vontade mais alta que a ofuscava por inteiro: o poder concreto e ativista do monarca. À sombra desse poder pessoal, que ignorava os cânones expressos do texto básico, medrou a originalíssima realidade de um parlamentarismo consentido, fora dos moldes constitucionais, criação do fato político, refratário a teorizações abstratas. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 7).

O período constitucional do Império é portanto aquela quadra de nossa história em que o poder mais se apartou talvez da Constituição formal, e em que essa logrou o mais baixo grau de eficácia e presença na consciência de quantos, dirigindo a vida pública, guiavam o País para a solução das questões nacionais da época. Haja vista a esse respeito que nunca ecoou na palavra dos grandes tribunos da causa abolicionista a invocação da Constituição como instrumento eficaz para solver o dissídio fundamental entre a ordem e a liberdade garantida por um texto constitucional e a maldição do regime servil, que maculava todas as instituições do País e feria de morte a legitimidade do pacto social; pacto aliás inexistente, diga-se de passagem. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 7).

A verdadeira Constituição imperial não estava no texto outorgado, mas no pacto selado entre a monarquia e a escravidão. O Brasil era uma sociedade dividida entre senhores e escravos, sendo o monarca o primeiro desses senhores e o trono, em aliança com a propriedade territorial, a base das instituições. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 7).


Sobre a participação democrática:

"Pela Constituição original do Império, a de 1824, haveria eleições, sempre indiretas, para o Senado e a Câmara dos Deputados e para os Conselhos Gerais das Províncias e as câmaras municipais. Os senadores eram eleitos, mas uma vez eleitos seu mandato era vitalício. Os deputados e os membros dos conselhos e das câmaras tinham mandato temporário. As funções executivas não eram eletivas: o vereador mais votado em cada cidade tornava-se automaticamente presidente da câmara e exercia junto com a câmara as funções hoje dos prefeitos eleitos pelo voto direto. Os presidentes de província eram nomeados pelo governo central. O governo central era exercido pelo Imperador, que escolhia e nomeava livremente seus ministros." (RIBEIRO, 1987, p. 54).

"Não tinham o direito de voto: os menores de 25 anos (salvo se fossem casados, ou oficiais militares com mais de 21 anos ou bacharéis formados ou clérigos de ordens sacrais); os filhos-família que estivessem na companhia dos pais, salvo se servissem ofícios públicos (ou seja, em linguagem de hoje, não votariam os filhos que, com qualquer idade, ainda dependessem de mesada); os criados de servir, os empregados domésticos, mas não os guarda-livros e primeiros caxeiros das casas de comércio e administradores de fazendas e fábricas; os criados da casa imperial "que não fossem de galão branco"; os religiosos e quaisquer que vivessem em comunidades claustrais;e - atenção - os que não tivessem de renda líquida anual 100$ (cem mil réis) por bens de raiz, indústria,comércio ou emprego." (RIBEIRO, 1987, p. 54).

"Traduzidos para os dias de hoje, as disposições originais da Constituição do Império reservariam o direito de voto aos brasileiros que fossem elegíveis, por exemplo, para comprar, nos anos dourados do "milagre", os apartamentos de luxo das incorporações financiadas pelo BNH: renda mínima mensal, digamos, de dez ou vinte salários mínimos. (RIBEIRO, 1987, p. 54).

Dificilmente conseguiria provar renda suficiente para ser eleitor qualquer operário, bancário, professor ou chofer de táxi; qualquer enfermeira, manicure, caixa de supermercado ou balconista. De capitão para baixo, dificilmente qualquer oficial das Forças Armadas ou das Polícias Militares teria renda para ser eleitor. (RIBEIRO, 1987, p. 55).

[...] em toda parte o voto começou como direito de poucos e com o tempo é que foi se transformando em direito de todos. Chamava-se a isso voto censitário e nas disposições originais da Constituição do Império esse mecanismo seletivo funcionava por meio de várias e sucessivas peneiras. Quem tivesse renda de mais de cem mil réis, e não caísse em outras exclusões, poderia votar nas assembléias paroquiais, nas eleições primárias. Quem não pudesse ser eleitor em eleições primárias, não era elegível para coisa nenhuma. Agora, aqueles que pudessem votar nas eleições primárias nas chamadas assembléias paroquiais, poderia ser escolhidos como eleitores de província, e assim votar no segundo turno, na eleição secundária, aquela eleição indireta que escolhia os deputados, os senadores e os membros dos conselhos de província. Menos os que não tivessem renda líquida anual de duzentos mil réis; menos esses e os libertos e os criminosos pronunciados em querela ou devassa." (RIBEIRO, 1987, p. 55).

"Aqui, quem tivesse sido escravo poderia ser eleitor de paróquia, eleitor primário, mas não poderia ser escolhido para o colégio eleitoral que efetivamente elegia os deputados e senadores. Equiparados aos antigos escravos e aos criminosos pronunciados, os cidadãos de renda abaixo de duzentos mil réis não poderiam ser eleitos eleitores, não poderiam ser indicados para o colégio eleitoral: ou seja, o cidadão pobre que conseguisse inscrever-se como eleitor primário tinha o privilégio de votar em algum outro cidadão que tivesse pelo menos o dobro de sua renda líquida." (RIBEIRO, 1987, p. 55).

"Mais em baixo - ou mais em cima - outra peneira, de malha ainda mais fina. Todos os cidadãos brasileiros, no gozo dos direitos políticos, maiores de 25 anos, que não dependessem de mesada dos pais, que não fossem empregados domésticos, nem religiosos, nem antigos escravos, nem criminosos e tivessem renda anual de duzentos mil réis, todos esses (ou esses poucos) poderiam ser eleitos deputados. Menos - atenção - os que não tivessem, não mais cem ou duzentos, mas quatrocentos mil réis de renda anual. E, ainda, os estrangeiros naturalizados (proibição ainda hoje vigorante, mais de um século e meio depois) e "os que não professarem a religião do Estado", a religião católica." Nota: O Presidente Geisel era protestante. (RIBEIRO, 1987, p. 55-56)

"A própria Revolução Francesa, em sua constituição de 1791, criara duas classes de cidadãos - os ativos e os passivos; só podiam ser eleitores os ativos, isto é, os que tivessem 25 anos de idade, um ano de domicílio no lugar de onde se alistassem, pagassem a contribuição direta correspondente a três dias de trabalho, não fossem empregados domésticos, possuíssem inscrição na guarda nacional e prestassem juramento cívico. No ano seguinte, cedendo à pressão popular, a Assembléia Nacional decidiu que para ser eleitor nas eleições primárias bastava ser cidadão francês, ter 21 anos, um ano de residência no lugar, viver de rendas ou de produto do trabalho e, de novo, não ser empregado doméstico. Com o fim da Revolução, o retrocesso chamado Restauração passou a exigir, em 1814, a idade mínima de 30 anos e o pagamento de 300 francos de contribuição direta anual. Em 1848, porém, derrubado de novo o absolutismo, a França adotou o sufrágio universal, passando a exigir apenas a idade de 21 anos e o gozo dos direitos políticos.(5)" (RIBEIRO, 1987, p. 56)

(5) Agenor de Roure, op. cit. p.259.

História posterior[]

Década de 1820

Confederação do Equador iniciada em Pernambuco, com adesão posterior das províncias do Ceará, Rio Grande do Norte e Paraíba (1824)

Guerra da Cisplatina contra as Províncias Unidas do Rio da Prata (1825-1828)

Revolta dos Mercenários no Rio de Janeiro (1828)


Década de 1830

1831

Abdicação de D. Pedro I


Federação do Guanais na Bahia (1832)

Revolta dos Malês na Bahia (1835)

Cabanagem no Pará (1835-1840)

Revolução Farroupilha no Sul (1835-1845)

Sabinada na Bahia (1837-1838)

Balaiada no Maranhão (1838-1841)

Ronco da Abelha (1835-1845)


Década de 1840

Revoltas Liberais (1842)


1847

Criação do posto de presidente do Conselho de Ministros, institucionalizando um parlamentarismo informal.


Revolta Praieira (1848-1850)


Década de 1850

1850

04/09/1850 - Lei Eusébio de Queirós - proibe o tráfico de escravos para o Brasil


Guerra contra Oribe e Rosas (1851-1852)


Década de 1860


Questão Christie (1863)

Guerra contra Aguirre (1864)

Guerra do Paraguai (1864-1870)


Década de 1870

A contar de 1870, com o fim da guerra do Paraguai, o militar passa a ter viva participação política, como não acontecia antes. (IGLÉSIAS, 1987, p. 27)

Na década de 1870, organiza-se partido defensor da causa republicana, formado por liberais exaltados, antimonarquistas e jovens seduzidos pelo sistema comum na América. (IGLÉSIAS, 1987, p. 27-28).


1871

28/09/1971 - Lei do Ventre Livre


Questão Religiosa (1872-1875)

Revolta dos Muckers (1874)

Revolta do Quebra-Quilos (1874-1875)


Década de 1880


Questão Militar (década de 1880)


1885

Lei dos Sexagenários


No fim da década de 1880, o Governo chega a pensar na forma descentralizada defendida pelos federalistas. (IGLÉSIAS, 1987, p. 28).


1888

13/05/1888 - Lei Áurea - abolição da escravidão no Brasil

"Abolição total sem pagamento aos senhores." (IGLÉSIAS, 1987, p. 27)


1889

15/11/1889 - Proclamação da República.


Citações[]

Desencadeou a Carta outorgada, nas províncias setentrionais do leste, a guerra civil. A ata republicana de deposição do Imperador, lavradas pelo Senado da Câmara de Campo Maior, hoje Quixeramobim, no Ceará, o protesto de Frei Caneca sustentando a liberdade da Nação no ato de soberania em que se proclamou a Constituição a ata do pacto social, o movimento da Confederação do Equador com todas suas implicações libertárias e vanguardeiras, arraigando na alma dos rebeldes os princípios liberais, republicanos e federativos, com os quais, em porfia memorável, haveria de transcorrer toda a dialética do poder imperial durante as duas metades do século até a proclamação da República, são testemunhos de uma época de enorme fermentação política. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 6)[4].

Com a Lei de Interpretação, instrumento reacionário e suposto corretivo conservador aos aparentes excessos constatados na aplicação do Ato Adicional, o elemento liberal padeceu uma de suas derrotas políticas mais trágicas na história do Império. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 6)

O Segundo Reinado institucionalizou, a seguir, um equilíbrio instável das duas organizações partidárias da monarquia - os liberais e os conservadores - cuja alternância no poder tinha por chave menos os preceitos e as regras da Constituição do que a vontade soberana do rei, titular do Poder Moderador. À margem desta, transcorria indiferente a vida política da Nação, volvida toda para adivinhar e sondar o querer imperial; este sim, supremo e decisivo em todos os lances e que pendia a formação ministerial e a sorte dos gabinete. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 6-7)

[...] a Constituição outorgada e formal de 1824 se confrontava com outra lei maior sub-reptícia, vontade mais alta que a ofuscava por inteiro: o poder concreto e ativista do monarca. À sombra desse poder pessoal, que ignorava os cânones expressos do texto básico, medrou a originalíssima realidade de um parlamentarismo consentido, fora dos moldes constitucionais, criação do fato político, refratário a teorizações abstratas. (BONAVIDES; ANDRADE, 1991, p. 7).

"Segmentos médios, maior população e mais vida urbana causam crises, como o distanciamento da Igreja em relação ao trono, de 1872-1875, ou os contínuos atritos entre governo e Exército." (IGLÉSIAS, 1987, p. 27).

Os segmentos médios são expressivos. (IGLÉSIAS, 1987, p. 28)

"A economia tende à diversificação: se a base incontestável é o café, gerador de riqueza e muitos problemas, a caminho da superprodução, há sinais vitalizadores da indústria, com superação do artesanato e da manufatura pela máquina. O país integra-se mais na comunidade americana. A forma de governo é vista, ingenuamente, como sinal de modernização, de progresso. [...] Finda a escravidão, outra ordem jurídica deve traduzir e orientar estado diverso - o que deve fazer a Constituição de 1890." (IGLÉSIAS, 1987, p. 28). [...] dadas as imperfeições do regime representativo então vigente, não se pode falar que tenha ele retratado fielmente a vontade popular. Seria mais certo afirmar que o regime imperial assistiu a uma permanente falsificação da vontade do eleitorado através de uma maciça e constante intervenção do Poder Executivo. (BASTOS, 2000, p. 101).


Sobre o parlamentarismo:

De outra parte é sabido que em determinado momento da monarquia floresceu uma prática parlamentarista que acabou por implantar no País um regime que o texto frio da Constituição não autorizava, mas ao contrário vedava. A monarquia esteve, portanto, muito ligada ao sistema parlamentar. Inspirou-se muito no regime inglês e no século XIX, sem falar na própria Inglaterra, que foi alma mater do regime representativo, na precisa observação de Oliveira Lima, em seu livro O Império brasileiro. Nessa obra ainda observa ele que: "O nosso parlamentarismo foi entretanto mais uma lenta conquista do espírito público do que um resultado do direito escrito". (BASTOS, 2000, p. 102)


Sobre a eficácia:

Se cotejarmos o Texto de 1824 com as efetivas práticas constitucionais, vamos notar um acentuado divórcio. Com efeito, não era possível ao Brasil da época praticar na sua pureza todos os institutos previstos na Lei Maior. (BASTOS, 2000, p. 103).

[...] foi sob esse mesmo texto, emendado apenas uma vez, que se processou, sem riscos de graves ruturas, a evolução histórica de toda a Monarquia. Essa evolução inclui fatos de enorme relevância e significação tanto política como econômica e social. As intervenções no Prata e a Guerra do Paraguai; o fim da tarifa Alves Branco, de 1844; a supressão do tráfico de escravos; o início da industrialização e a própria abolição, em 1888, são alguns desses exemplos". (Octaciano Nogueira in "A Constituição de 1824", p. 2 apud BASTOS, 2000, p. 104).


Os federalistas surgem no âmago da Constituinte de 1823, e permanecem durante todo o Império, provocando rebeliões como as "Balaiadas", as "Cabanadas", as "Sabinadas", a "República de Piratini". Tenta-se implantar, por várias vezes, a monarquia federalista do Brasil, mediante processo constitucional (1823, 1831), e chega-se a razoável descentralização com o Ato Adicional de 1834, esvaziado pela lei de interpretação de 1840. O republicanismo irrompe com a Inconfidência Mineira e com a revolução pernambucana de 1817; em 1823, reaparece na constituinte, despontando outra vez em 1831, e brilha com a República de Piratini, para ressurgir com mais ímpeto em 1870 e desenvolver-se até 1889. (SILVA, 2007, p. 76-77).

Nos EUA, em 1865, abolida a escravidão, exceto como punição judicial. A oitava parte da população era escrava. Em 1870, assegura o voto aos negros e ex-escravos. (RIBEIRO, 1987, p. 52).

No Brasil, a quarta parte era escrava (um milhão dos quatro milhões). (RIBEIRO, 1987, p. 52).

Emendas[]

Lei de 1º de outubro de 1828

Lei n. 16/1834 de 12 de agosto de 1834 (Ato Adicional)

Fruto da maré liberal que se fortalece em 1831 (sendo a abdicação resultado dela), reclamando maior descentralização. "O Ato Adicional procurou dar regalias às Províncias, estabelecendo, para tanto, as Assembleias. Habilmente, porém, manteve a presidência das unidades pelo governo geral, com divisão de rendas em que a parte maior e essencial ficava com o agente do centro, de modo que as unidades não tinham recursos para obras significativas." (IGLÉSIAS, 1987, p. 23).

Diferentemente da outorga de 1824, este Ato é votado pela Câmara dos Deputados, sem a presença dos senadores. (IGLÉSIAS, 1987, p. 23)

Lei n. 105/1840 de 12 de maio de 1840 (Lei da reforma do Ato Adicional)

Reforma conservadora no sentido de retorno da centralização do poder.

Legislação relevante produzida no período[]

Código Criminal de 1830

Código de Processo Criminal de 1832

Ato Adicional de 1834

Lei de roforma do Ato em 1840

Lei de interpretação do Código de Processo em 1841

Código Comercial de 1850


Duração[]

65 anos (até 1889, sendo a nova de 1891). A mais duradoura da história brasileira até o momento.

Curiosidades[]

É a nossa constituição mais sucinta (muito embora a Constituição de 1891 tenha menos artigos que esta, apresenta mais dispositivos quando contados os incisos e parágrafos).

Inova ao estabelecer quatro poderes do Estado, dentre os quais o Poder Moderador.

Sob o regime escravista até 1888, a Constituição não fala em escravos.

"o Senado é vitalício e o senador eleito em lista tríplice pelo povo, para escolha imperial. Nem todos são elegíveis ou votantes: o sistema é indireto, a eleição em dois graus." (IGLÉSIAS, 1987, p. 21).

"Mesmo sem a exclusão do analfabeto, a nação em quase sua totalidade está fora do jogo." (IGLÉSIAS, 1987, p. 21).

Apesar de não haver referência ao parlamentarismo na Constituição de 1824, costuma-se considerar o estabelecimento de uma espécie de parlamentarismo de fato, informal, a partir do Segundo Reinado. Não era um parlamentarismo propriamente dito, eis que "o Imperador não precisava obedecer ao indicado pelo voto, podendo chamar a quem quisesse para formar gabinete". (IGLÉSIAS, 1987, p. 24).


Texto da Constituição[]

Texto da Constituição de 1824


Sites[]

Oficial: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao24.htm

Wikipedia: http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_brasileira_de_1824


Referências[]

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2000. xxv, 502 p..

BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1991. 955 p.

IGLÉSIAS, Francisco. Constituintes e constituições brasileiras - Col. Tudo é História. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1987.

RIBEIRO, José Augusto. De Tiradentes a Tancredo: uma história não-oficial das constituições do Brasil. Rio de Janeiro: Semente, 1987. 247 p. (Brasil urgente ; 1)

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007. 926 p.

Notas[]

  1. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2007.
  2. IGLÉSIAS, Francisco. Constituintes e constituições brasileiras - Col. Tudo é História. 4. ed. São Paulo: Brasiliense, 1987.
  3. RIBEIRO, José Augusto. De Tiradentes a Tancredo: uma história não-oficial das constituições do Brasil. Rio de Janeiro: Semente, 1987. p. 29.
  4. BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Paes de. História constitucional do Brasil. 3. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1991. p. 6.


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