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Informações preliminares[]

Tema: Tutela Penal da Fé Pública

Área/Disciplina: Ciências Penais - Direito Penal

Expositor: Victor Eduardo Rios Gonçalves

Data: 04/09/2013


Sobre o professor:


Questão

Quatro assaltantes, decepcionados com os preços que os receptadores vêm pagando pelos veículos subtraídos, visando aumentar seus lucros ilícitos, unem-se ao proprietário de uma oficina mecânica, a fim de transformar os carros que irão roubar em dublês e, assim, vendê-los como se fossem carros regulares (por preços, evidentemente, de mercado).

Assim, passam a roubar diariamente automóveis de valor considerável com emprego de armas de fogo. Em seguida levam os automóveis até a oficina, onde suas placas serão trocadas e os chassis remarcados.

O dono da oficina, amigo de um funcionário do Departamento de Trânsito, já havia contado a este sobre os planos do grupo, bem como pagou a ele a quantia de R$ 5.000,00 para que o funcionário desviasse da repartição 50 espelhos em branco de documentos de propriedade de veículos, o que realmente foi feito.

De posse dos documentos em branco e dos veículos já subtraídos, o dono da oficina solicitava ao funcionário do Departamento os dados (números da placa e do chassi) de carros semelhantes. Com isso, conseguiam inserir nos veículos roubados as características de automóveis regulares. Em seguida, falsificavam os documentos inserindo nos espelhos em branco os dados do carro legalizado.

Por fim, colocavam os carros à venda enganando os compradores que, diante da numeração do chassi e das placas, bem como da aparente originalidade dos documentos, de nada desconfiavam.

Os lucros do grupo aumentaram substancialmente, mas, em escutas telefônicas, a polícia desmantelou o grupo.

Qual o enquadramento das condutas de todos os envolvidos?


Aula[]

Legislação[]

Código Penal
CAPÍTULO III - DA FALSIDADE DOCUMENTAL


Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública. (Incluído pela Lei n. 9.983/00)

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei n. 9.983/00)

I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei n. 9.983/00)

II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei n. 9.983/00)

III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei n. 9.983/00)

§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei n. 9.983/00)


Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei n. 12.737/12) Vigência

Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Falsificação de cartão (Incluído pela Lei n. 12.737/12)

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei n. 12.737/12)


Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.


Falso reconhecimento de firma ou letra

Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento é particular.


Certidão ou atestado ideologicamente falso

Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Falsidade material de atestado ou certidão

§ 1º - Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:

Pena - detenção, de três meses a dois anos.

§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.


Falsidade de atestado médico

Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena - detenção, de um mês a um ano.

Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.


Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica

Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.


Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


Supressão de documento

Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.


CAPÍTULO IV - DE OUTRAS FALSIDADES


Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins

Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.


Falsa identidade

Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.


Fraude de lei sobre estrangeiro

Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei n. 9.426/96)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei n. 9.426/96)

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)


Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei n. 9.426/96)

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei n. 9.426/96)

Falsidade material e falsidade ideológica / Documento público e documento particular[]

[...]


Delegado que põe em espelho verdadeiro carimbo e assinatura verdadeiros declarando habilitada pessoa que não passou nos exames, temos falsidade ideológica (corrupção passiva). Só o conteúdo do documento é falso.

Outro funcionário falsifica a assinatura do delegado é falsidade material (parcial, por ser o documento verdadeiro) com pena aumentada em um sexto. Outro falsário particular que falsifica o mesmo documento não tem o acréscimo.

Tanto falsidade material (arts. 297 e 298) como falsidade ideológica (art. 299) podem ocorrer em relação a documento público ou documento particular, sendo que no primeiro caso a pena sempre é maior.

O artigo 297 trata da falsidade material de documento público, enquanto o artigo 298 se refere a documento particular.

Já a falsidade ideológica é sempre prevista no artigo 299.

O problema são os documentos públicos e os documentos privados considerados documentos públicos por equiparação.

Documentos públicos são aqueles elaborados por funcionário público, no desempenho da função, de acordo com a forma e os requisitos legais.

Nota: Particular pode criar documento falso imitando documento público verdadeiro.

[...]

Quando um funcionário público falsifica um documento público prevalecendo-se de suas funções, terá sua pena aumentada em um sexto, nos termos do art. 297, § 1º.

Documentos públicos por equiparação: Ex.: ação de empresas, cheque.

Art. 297, § 2º, contém um rol de documentos públicos por equiparação:

a) Testamento particular; b) Ações das sociedades empresárias; c) Livros das empresas; d) Documentos emanados de entidades paraestatais; e) Títulos ao portador ou transmissíveis por endosso (a lei está se referindo aos títulos de crédito).


Súmula 17 do STJ - 20/11/1990 - DJ 28.11.1990
Estelionato - Potencialidade Lesiva

Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.


Súmula 17 do STJ: quando alguém falsifica cheque para cometer estelionato, aplica princípio da concussão (o crime meio deve ser absorvido pelo crime fim).

No caso do estelionato, há diferença de penas que prejudica o princípio (estelionato tem pena menor que a falsificação do cheque)

STJ (súmula 17) entende que há a absorção, quando o falso se exaure no estelionato.

Normalmente falsário do cheque falsifica o RG e faz compras maiores (pra valer a pena da falsificação...). Como o RG é devolvido para o falsário, não há exaurimento (o agente continua podendo usar o RG falso), respondendo pela falsidade em concurso material com o estelionato.

Uso de documento falso[]

Art. 304 – uso

O falsário que usa, não responde pelo uso, apenas pela falsificação (doutrina e jurisprudência pacifica, indicando que responde pela falsificação, que se consumou primeiro). Para o falsário, trata-se de post factum impunível.

Na prática, quando o usuário é pego, não se sabe se foi ele próprio quem falsificou. Pode ser condenado só pelo uso.

Quem furta, falsifica e usa cheques “profissionalmente” (Praça da Sé) responde só por estelionato (jurisprudência liberal, segundo o professor).

Documento particular não possui conceito próprio, sendo assim considerado todo documento que não é público ou público por equiparação. Ex.: contratos em geral, notas fiscais, carteira de clube, etc.

A lei n. 12.737/12 acrescentou um par. único no art. 298 equiparando a documento particular o cartão de crédito ou de débito. Diferentemente do cheque que foi considerado público.

Diferença: cartão clonado, com senha, não se exaure, porque é devolvido (não aplicaria a súmula 17 do STJ – continua tendo potencialidade lesiva) – haveria concurso de crimes. Mudança recente que não gerou decisões ainda. No caso do saque com o cartão não haveria estelionato (não enganou alguém), mas furto.

Polêmica doutrinária[]

Criminoso que quer se disfarçar (direito de autodefesa? – direito ao silêncio de forma ampla)

Art. 307 – mentir no uso

Art. 308 – usar documento alheio (irmãos parecidos)

Não se aplicariam no caso criminoso que busca se disfarçar, segundo o STJ.

5ª e 6ª turma do STJ julgam direito penal. (Jurisprudências em anexo)

STF entendeu em sentido contrário.



Falsificação de atestado[]

Crime específico, com pena menor.


Art. 302 – médico


Muitas vezes acaba sendo condenado pelo 297 ou 298.



Falsificação de chassi e placa[]

Art. 311.

Alguns juízes consideraram alta a pena de alterar a placa (muitos usaram fita isolante na placa para fugir do rodízio). Acabaram considerando a placa como não incluída.


Alterar placa pode resultar na possibilidade de diversas outras infrações, devendo ser punida, segundo os Tribunais.


Normalmente a multa é aplicada de longe (por policial ou por radar com foto), sendo considerada falsificação não grosseira (pois o policial não percebe).

Tem que comprovar a adulteração realizada pela pessoa acusada (em alguns casos exige-se conhecimento mecânicos, no caso do chassi).


Automóveis


Não é necessário para o 311 que o agente tenha outra intenção específica. O tipo penal não exige.

Carro roubado, troca a placa para evitar identificação é receptação e falsificação (concurso de crimes)


STF 06/2012

Dolo específico: inexigência


Conclusões pacificadas:

Adulteração de chassis ou de qualquer outro sinal identificador de veículo automotor está previsto no artigo 311 do CP, que foi acrescentado pela Lei n. 9.426/96 e é punido com reclusão de 3 a 6 anos e multa.

O dispositivo pune a adulteração ou remarcação de chassi, número de câmbio ou motor, e até mesmo de placas que, nos termos do art. 114 do CTB é sinal identificador de veículo.

A jurisprudência, inclusive dos Tribunais superiores, entende que não é necessário que a adulteração seja permanente, configurando-se o crime até mesmo quando o número da placa é remarcado com fita isolante.

O STF entende que é irrelevante a mera intenção de burlar o rodízio de veículos, porque, ao modificar o número da placa, o sujeito se livra de qualquer outra espécie de autuação e pode prejudicar terceiros, que podem receber multas por infrações que não cometeram.

Não se pode afirmar, outrossim, que a modificação com fita isolante constitui necessariamente falsificação grosseira, porque, em regra, a fiscalização é feita com o veículo em movimento, por funcionários ou por radares, e em tais oportunidades, não é possível perceber a fita isolante.

Além disso, os Tribunais Superiores já decidiram que, para configuração do delito em estudo, não é necessária qualquer intenção específica, porque o tipo penal não exige. Em suma, é possível a configuração do delito, mesmo que a intenção não seja a de esconder a procedência criminosa do veículo.

A tendência é de linha dura dos Tribunais.

Exemplo de juiz que foi condenado (alegava que estava sendo ameaçado).

concurso de crimes.

Quem dirige sem saber, não tem dolo, não é crime. Sabendo, também é atípico. O crime é adulterar. Não há o crime de uso (falha de legislação nova, segundo o professor).

Veículo adulterado é objeto material (não produto) do crime da adulteração da placa.


Receptação[]

Adquirir ou conduzir produto de crime.

Ladrão furta e vende pra um desmanche. Como vende com chassi original, passa adiante logo a preço barato.

Dono do desmanche pratica receptação qualificada (no exercício da atividade comercial).

Dono do desmanche adultera (clona a partir dos dados de outro carro bom) e engana cliente, vendendo mais caro um carro “dublê”.

Dono do desmanche falsifica o documento do “dublê”. Cliente não verifica (boa-fé), porque os documentos batem.


Crimes:

- Furto (art. 155)

- Receptação (qualificada) (art. 180)

- Art 311

- Falsificação de documento

art. 297 – documento público


Carro com perda total recuperado no desmanche:


Há leilão para comprar carro com perda total, pra retirar o chassi (caso esteja em condições) e montar novo carro em cima.

Transplante de chassi para um carro roubado.

Nesse caso não é receptador do carro leiloado (legalmente). É receptador do carro roubado.


Anotações:


Ladrão:

Concurso material de furto, falsificação de documento e adulteração de sinal identificador de veículo.

Ver art. 297 – documento público.

Doutrina entende que os crimes são autônomos.


Receptador:

Compra, sabendo serem roubados, para remarcar ou transplantar chassi (de carro sinistrado) e por fim falsifica o documento de propriedade, responde por receptação qualificada, bem como falsificação de documento e art. 311.

Ladrão que age com mecânico responde junto por todos os crimes (comprovada a reiteração) e ainda quadrilha ou bando (que logo passará a ter alterada a nomenclatura legal para “associação criminosa”).


Consumidor final:


Que sabe que é de procedência criminosa é receptação simples (não está em atividade comercial).

Adultera placa. Receptação e art. 311.


Ladrão conta para o cliente que adulterou, cliente pratica a receptação, mas não o art. 311.


Se não sabe do crime, só perde o carro (produto do crime).


Vender enganando o cliente seria estelionato, mas é post facto impunível. Ladrão vende pra lucrar com o objeto do crime, não podendo ser punido pela consequência lógica do primeiro crime.


Não entra, no caso, o uso de documento falso, que só ocorreria se o cliente soubesse da falsidade.

Princípio da insignificância[]

Fato é considerado atípico

Intervenção mínima: não justifica a movimentação da máquina judiciária

Furto e princípio da insignificância (insignificante é próximo e zero, chegando a cerca de 150,00).

Após crítica, STF criou 4 requisitos:

Pequeno valor, a insignificância é do fato, não do valor (exemplo que quem invade casa, mas rouba pouco). O pequeno valor é de 20% do salário mínimo.

Fato sem gravidade. Não aplica a furto de caixa eletrônico, nem com violência (roubo).

Réu primário.


Falsificação de moeda: bem jurídico tutelado é a fé pública, e crime contra a fé pública não pode ter aplicado o princípio da insignificância.

Em corrupção passiva também não aplica.



Sites/Outros textos[]

http://www.danitoste.com/resumos/4_2009/res_2009_dpenal_iii_3bim.pdf

Material Pré-aula[]

a. Tema[]

Tutela Penal da Fé Pública


b. Noções Gerais[]

1. Introdução

Os documentos, em sentido lato, surgiram na vida das pessoas como meio de registrar o pensamento humano, evitando que as ideias, as criações, as crenças religiosas, os ensinamentos etc., transmitidos através da palavra, se perdessem no tempo e na memória. Assim nascera o documento de caráter científico, artístico ou religioso, que servia como depositário do conhecimento humano.

Nos primórdios das civilizações, as diversas relações travadas entre as pessoas eram firmadas com base apenas no compromisso oral.

Quando a obrigação, entretanto, não era adimplida ou não se honrava a palavra empenhada, surgia a necessidade de comprovar a relação jurídica travada, o que se fazia por meio de testemunhas ou do registro em meio físico, com a firma dos interessados: essa a origem do documento (stricto sensu) como meio de prova.

É justamente destes, pertinentes às relações entre os indivíduos ou entre estes e o Estado que se cogitou de conferir especial proteção, notadamente à vista da tamanha dependência da sociedade moderna a estes objetos.

Conforme ponderava SYLVIO DO AMARAL: “Tal é a ingerência do documento na existência do homem e das nações que, por força do instinto mais que da razão, a humanidade adotou em torno de sua autenticidade uma atitude coletiva de aceitação a priori por parte de cada indivíduo. Os homens organizados em sociedade sentiram, com o andamento da civilização, a indeclinável necessidade de crer na veracidade do documento até prova em contrário – gesto mental ditado, antes de tudo, por imperativo de ordem prática, pois as relações humanas a todo momento se atravancariam, e seriam por isso incapazes de desenvolvimento, se de cada documento relevante fosse mister pesquisar devidamente a autenticidade”1.

Essa advertência se mostra cada vez mais viva nos dias atuais, com a diferença que a preocupação acerca da veracidade e autenticidade, antes depositada nos documentos escritos, hoje se transpõem, com maior ênfase, aos documentos eletrônicos.


2. A fé pública enquanto valor protegido pelo Direito Penal?

2.1. Conceito de fé pública e origem da expressão

A fé pública consiste na crença coletiva que deve recair sobre a veracidade e a autenticidade dos documentos, aí abrangidos os designativos de dinheiro de curso obrigatório, os papéis, os símbolos e os sinais utilizados nas relações entre particulares ou entre estes e o Estado.

A expressão fé pública surgiu pela primeira vez na obra de FILANGIERI, Scienza della Legislazione (1817). Muita celeuma já houve na doutrina a seu respeito, não sendo poucos os autores que chegaram a considerá-la criação artificial e, até mesmo, de duvidosa utilidade2. Na doutrina nacional, contudo, predomina o ponto de vista de que se trata de um interesse autônomo, que não foi inventado pela Ciência do Direito, mas por ela reconhecido enquanto fenômeno real e presente na vida das pessoas. “A fé pública é, sem dúvida, uma realidade da vida coletiva, é um fenômeno social, provocado pela necessidade do curso normal dos negócios3. Daí a razão pela qual prepondera o aplauso à denominação escolhida pelo legislador


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1 Falsidade Documental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1958. pág. 08. Veja, ainda, a lição de Damásio de Jesus: “O homem, por exigência prática e jurídica, diante da multiplicidade das relações sociais, elevou à categoria de imperativo de convivência a necessidade da crença na legitimidade e autenticidade dos documentos. Haveria obstáculo ao progresso se, a todo momento, em face de uma transação ou demonstração de um fato, surgisse a obrigação de provar-se a veracidade de um documento” (Direito penal. Parte especial. 13. Edição. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 4, pág. 03).

2 Conforme anotava MAGALHÃES NORONHA, LISZT, BINDING, GABBA, ZERBOGLIO e LOMBARDI eram alguns dos autores que lhe negaram existência (Direito Penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 1965. Vol. 4. pág. 135). O mesmo autor asseverava que: “A fé pública é uma realidade e é um interesse que a lei deve proteger. Sem ela seria impossível a vida em sociedade. Fruto da civilização e do progresso – pois seria incompreensível ou inútil nas sociedades primitivas – hoje constitui um bem do qual a vida comunitária não pode absolutamente prescindir” (op. cit., pág. 137). Como anotou OSCAR STEVENSON, CARMIGNANI, mestre do célebre penalista CARRARA, anotava que a fé pública não passava de uma opinião, não sendo possível explicar satisfatoriamente a formulação dos delitos sob tal denominador comum (Dos crimes contra a fé pública. RDA VIII/371).

3 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2.a edição. Rio de Janeiro: Forense, 1959. Vol. IX. pág. 188.

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ao Título X, cabendo registrar que a expressão encontra-se presente em boa parte das legislações penais4.

2.2. Os crimes de falsidade como meios para o cometimento de outras infrações

No amplo debate a respeito da natureza do bem jurídico dos crimes de falsidade, mostra-se interessante o ponto de vista sustentado por ANTOLISEI, o qual reconhece a fé pública como valor real, embora intangível, identificando-a como a confiança e a segurança que devem presidir as relações jurídicas, por meio da crença nos instrumentos que a consubstanciam ou lhe servem de prova. O jurista italiano, contudo, entendia que não poderia ser ela considerada como o bem alvo de proteção, já que não é possível ver nos crimes de falso um fim em si mesmo. Destacava o autor, a título de exemplo e com razão, que ninguém falsifica uma moeda, um cheque ou produz uma escritura falsa (e assim por diante) para violar a fé pública, mas como meio para galgar algum objetivo ulterior ilícito (patrimonial ou não)5.

Essa possível natureza pluriobjetiva dos crimes em comento, contudo, não nos parece ser o “calcanhar de Aquiles” da objetividade jurídica dos delitos de falsidade, embora revele uma característica que lhes seja imanente, consistente em serem estes o resultado da transformação, como delitos autônomos, de atos preparatórios ou executivos de outras infrações.

Não há dúvida de que todo falsário age com o escopo de auferir vantagem ilícita posterior6. O falsum, portanto, quase que invariavelmente integra o iter criminis de algum delito, embora essa constatação, por si só, não seja suficiente, repita-se, para por em xeque a opção por fincar a objetividade jurídica na fé pública.


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4 É o caso, por exemplo, do Código Penal argentino, que dedica o Título XII de sua Parte Especial a punir os delitos contra a fé pública. Semelhante rubrica pode ser encontrada no Código Penal Chileno (Título IV). No Código Penal português, contudo, tais delitos encontram-se reunidos sobre a rubrica “Dos Crimes de Falsificação” (o mesmo ocorrendo no espanhol). É interessante notar, ainda, que o Diploma luso define, em seu art. 255º, diversos conceitos relevantes na interpretação dos tipos penais, entre eles, o documento, entendido como “a declaração corporizada em escrito, ou registada em disco, fita gravada ou qualquer outro meio técnico, inteligível para a generalidade das pessoas ou para um certo círculo de pessoas, que, permitindo reconhecer o emitente, é idónea para provar facto juridicamente relevante, quer tal destino lhe seja dado no momento da sua emissão quer posteriormente; e bem assim o sinal materialmente feito, dado ou posto numa coisa para provar facto juridicamente relevante e que permite reconhecer à generalidade das pessoas ou a um certo círculo de pessoas o seu destino e a prova que dele resulta”. O Código Penal espanhol também contém definição de documento: “Para os efeitos deste Código considera-se documento todo suporte material que expresse ou incorpore dados, fatos ou narrações com eficácia probatória ou qualquer outro tipo de relevância jurídica” (art. 26). O Código Penal francês, de 1994, inclui os delitos de falso (faux) dentre as infrações contra a “confiance publique”

5 “Conlui che, ad. es., falsifica una moneta, si propone forse di offendere la pubblicafede? Neanche per sogno!”(Manuale de DirittoPenale. Parte Speciale. 13.ª edição. Milão: Dott. A. Giuffrè Editore, 2000. Edição atualizada por LUIGI CONTI. pág. 63).

6 Já dizia HUNGRIA: “Os crimina falsisão lesivos, é certo, de interesses vários, mas entre estes se encontra e ressai o interesse correspondente à necessidade social da fé pública” (Comentários ao Código Penal. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1959. Vol. IX. pág. 189).

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A lição do jurista peninsular, não obstante, mostra-se de grande valia na compreensão do crimenfalsi, pois deixa claro que sempre que a potencialidade lesiva da falsificação documental se esgotar num evento criminoso subsequente, de cujo iter faça parte, deve ser considerada como ante factum impunível.

Esse o fundamento, aliás, que presidiu a elaboração da Súmula 17 do STJ (“Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”).

(...)


3. Requisitos essenciais dos crimes de falso

3.1. Introdução

Como apontava com maestria SYLVIO DO AMARAL, os elementos necessários à existência da falsidade documental podem ser decompostos em quatro requisitos:

a) a alteração da verdade sobre fato juridicamente relevante (immutatio veritatis);

b) a imitação da verdade (immitatio veritatis);

c) a potencialidade de dano (falsumpuniturlicetneminidamuninferret, sufficit enim quod potuit damnuminferre);

d) o dolo (animus fallendi).

A doutrina predominante, contudo, os reúne em três, pois funde a alteração e a imitação da verdade um só único requisito7. De qualquer modo, todos se encontram entrelaçados e se complementam um ou outro.

A alteração da verdade (immutatio veritatis) e a imitação da verdade (imitatio veritatis) se deduzem dos verbos nucleares empregados no Código, quais sejam: “falsificar” e “alterar”. Quanto ao elemento subjetivo, isto é, a necessidade de dolo no proceder do agente, decorre essa exigência da falta de menção à forma culposa (requisito indispensável à sua configuração – art. 18, par. ún., do CP). No que concerne à potencialidade de dano, deduz tal necessidade do fato de que os crimes de falsidade são formais, ou seja, prescindem da produção de dano efetivo para efeito de consumação8.


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7 Veja, por todos, NELSON HUNGRIA: “Fixemos os três elementos. O dolo do falsumé a vontade e consciência de imitação da verdade inerente a certos objetos, sinais ou formas, de modo a criar a possibilidade de conculcação de relações jurídicas e consequente quebrantamento da confiança pública nesses objetos, sinais ou formas…” (Comentários ao Código Penal. 2.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1959. pág. 193).

8 Há legislações penais que definem tais requisitos expressamente nos tipos penais, como a francesa, que esclarece no art. 441 do Códe Penal (1994), que o falso constitui “toda alteração fraudulenta da verdade, de tal natureza a causar um prejuízo e realizada por qualquer meio, efetuada num escrito ou qualquer outro meio que suporte a expressão do

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3.2. Immutatio veritatis

Cuida-se da essência da infração, pois o que busca o falsário não é outra coisa senão alterar a verdade transposta num documento, modificando as condições relativas a um fato ou relação jurídica. Assim, quem reproduz fielmente um escrito, sem alterar-lhe o conteúdo, não comete o delito, pois lhe falta o substrato fundamental de que ora se cogita. Como ensinava BASILEU GARCIA, “Se eu substituo um instrumento particular por outro, que lhe faz às vezes com exatidão, sem causar prejuízo, dever-se-á concluir pela inexistência do elemento alteração da verdade, ainda que, materialmente, tenha havido radical alteração, que é a substituição”9.

Além disso, deve a alteração recair sobre fato juridicamente relevante, de vez que a falsificação inócua, por não trazer qualquer repercussão na órbita dos direitos ou obrigações, não altera o valor probante do documento (ou seja, não vulnera o objeto jurídico protegido) e, portanto, não constitui ilícito penal. O requisito da alteração da verdade não atua do mesmo modo em documentos públicos ou particulares. Nestes, é imprescindível verificar, caso a caso, se o objeto possui efetivo valor probante, ao passo que nos documentos públicos, por envolverem relações com o Estado, tal qualidade sempre se presumirá, a não ser que por alguma razão excepcional seja este desprovido dessa força, como ocorre, por exemplo, com a alteração de uma certidão com prazo de validade vencido (nesses casos, contudo, embora inexista o crime de falsidade, pode haver estelionato).

3.3. Immitatio veritatis

Complementando o requisito anterior, entende-se indispensável a imitação da verdade, ou seja, o meio executivo do qual se vale o agente deve ter como alvo a reprodução do verdadeiro, de modo a iludir as pessoas. “Não se pode conceber a ideia de falsificaçãodesacompanhada da ideia de semelhança, pois não se coaduna aquele conceito com o de dissemelhança”10.


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pensamento, que tenha por objeto ou que possa ter por efeito de estabelecer a prova de um direito ou de um fato com consequências jurídicas”. 9RT 154/511.’

10 AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1958. pág. 61.

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A falsificação deve ser apta a enganar o homem médio, ou seja, deve se prestar a reproduzir, com alguma fidelidade, o documento original. De regra, se levará em conta como padrão para se aquilatar a aptidão ilusiva do falsumo critério de um homem de mediana prudência e discernimento. Por vezes, contudo, será de se adotar com parâmetro determinadas habilidades específicas, como ocorre em se tratando de falsificação de selo ou peça filatélica, na qual a capacidade de enganar da reprodução feita terá que ser avaliada com base no padrão mediano dentre os filatelistas11. Do ponto de vista processual, será indispensável, em todos os casos, o exame pericial.

O falso grosseiro, qual seja, aquele incapaz de induzir ou manter alguém em erro, por ser perceptível a olho nu (ictuoculi), não constituirá jamais crime contra a fé pública, por sua absoluta incapacidade de por em risco a força probante dos documentos, embora possa configurar delito patrimonial (estelionato, por exemplo). É o entendimento consubstanciado na Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

Quando se tratar de falsidade ideológica (e não material), não se cogitará de immitatioveritatis, mas sua noção haverá de ser entendida por outra com a qual possui total paralelismo, a verossimilhança do conteúdo. O falso ideal, deve-se recordar, não envolve a modificação da peça, do instrumento, do objeto etc., mas a inserção de conteúdo inverídico sobre estes. Assim, deve a mentira aposta no documento ser hábil a iludir, o que jamais se cogitará quando a verdade falseada for inverossímil (por exemplo, o tabelião que lavra uma escritura dizendo que perante ele compareceu determinada pessoa nacionalmente conhecida e ditou-lhe o testamento, sendo público e notório que o suposto testador já havia falecido muito antes do suposto comparecimento, pois seu óbito fora acompanhado por todos os meios de comunicação).

3.4. Potencialidade de dano

A immitatio veritatis e a potencialidade de dano guardam, como de resto todos os requisitos expostos, verdadeira interdependência. Recorde-se, nesse sentido, que a lei penal visa tutelar a força probante dos documentos, por meio do reforço à crença de sua


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11Vide art. 39 da Lei n. 6.538/78.

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veracidade e autenticidade. Se a falsificação for grosseira ou inverossímil, o objeto produzido ou modificado será totalmente incapaz de enganar as pessoas, de modo que o agente não lesará a fé pública ou seu consectário, a segurança no tráfico jurídico probatório.

Note que não se exige dano efetivo, mas possibilidade de dano (essa é justamente a diferença entre os “crimes contra a fé pública” e os delitos contra o patrimônio que têm o falso como meio executivo).

“Se a ação do falsário é dirigida no sentido de modificar o documento, visando primordialmente alterar suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas como meio de prova de fato juridicamente relevante, basta que se criem condições de perigo de alteração da verdade a dano de outrem para a perfeita integração do crime consumado de falsidade; ao contrário, sempre que a enunciação mendaz feita através da falsificação não passa de meio ardiloso de que se vale o agente para ludibriar o ofendido, isto é, de instrumento material da fraude cometida, a figura delituosa (estelionato, sob qualquer de suas formas) se terá por meramente tentada, quando o prejuízo não vier a concretizar-se”12.

Anote-se ainda que o prejuízo visado não precisa ser de natureza econômica, mas de qualquer ordem, conquanto possa ter o condão de macular algum bem ou direito alheio. O requisito estará aperfeiçoado, por exemplo, quando se falsifica receita médica para obtenção de drogas visando ao consumo, quando se altera o conteúdo de carta amorosa para provar suposto adultério ou se modifica o nome de alguém em mandado de prisão, fazendo com que cumpra a pena pessoa inocente13.

3.5. Dolo

Todas as infrações penais constantes do Título X são punidas exclusivamente na forma dolosa. Por vezes, constam dos tipos penais elementos subjetivos específicos, ou seja, uma intenção específica à qual deve a conduta do agente dirigir-se, para fins de enquadramento penal. É o caso da falsidade ideológica, que, além do dolo, demanda que a conduta se dê com o fim de “prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”. (Fonte: Estefam, André. Direito Penal, Parte Especial, Vol. 4, Saraiva, São Paulo, 2011).


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12 AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1958. pág. 67.

13Vide HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1958. Vol. IX. pág. 253.



c. Legislação[]

Artigos 289 a 305 do Código Penal. Título X, Capítulos I a IV


d. Julgados/Informativos[]

Apreciação sobre o juízo competente, firmando entendimento que a distinção entre justiça estadual ou federal se observa pelas condições do crime antecedente de falsificação, e não pela forma de uso do documento:

STF - HC 84.533, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 14-9 2004, Segunda Turma, DJ de 30-6-2009.

O uso dos papéis falsificados, quando praticado pelo próprio autor da falsificação, configura post factumnão punível, mero exaurimento do crimenfalsi, respondendo o falsário, em tal hipótese, pelo delito de falsificação de documento público (CP, art. 297) ou, conforme o caso, pelo crime de falsificação de documento particular (CP, art. 298). Doutrina. Precedentes (STF). Reconhecimento, na espécie, da competência do Poder Judiciário local, eis que inocorrente, quanto ao delito de falsificação documental, qualquer das situações a que se refere o inciso IV do art. 109 da Constituição da República.

“Irrelevância de o documento falsificado haver sido ulteriormente utilizado, pelo próprio autor da falsificação, perante repartição pública federal, pois, tratando-se de post factum impunível, não há como afirmar-se caracterizada a competência penal da Justiça Federal, eis que inexistente, em tal hipótese, fato delituoso a reprimir." No mesmo sentido: STF - RE 446.938, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 26-5-2009, Primeira Turma, DJE de 19- 6- 2009; RE 560.944, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 26-8- 2008, Segunda Turma, DJE de 19-9-2008.

Falsificação de documento público – certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social – e uso do mesmo junto a banco privado para renovação de financiamento. Falsificação que, por si só, configura infração penal praticada contra interesse da união.

Competência da Justiça Federal. A jurisprudência desta Corte, para fixar a competência em casos semelhantes, analisa a questão sob a perspectiva do sujeito passivo do delito. Sendo o sujeito passivo o particular, conseqüentemente a competência será da Justiça Estadual. Entretanto, o particular só é vítima do crime de uso, mas não do crime de falsificação. De fato, o crime de falsum atinge a presunção de veracidade dos atos da Administração, sua fé pública e sua credibilidade. Deste modo, a falsificação de documento público praticada no caso atinge interesse da União, o que conduz à aplicação do art. 109, IV, da Constituição da República.


e. Divergência[]

Sobre a punição, vencido o caso de falsificação do documento, existe a situação de “uso” do documento falsificado. Assim, dois posicionamentos surgem, sendo o uso deste documento por terceiro, ou seja, por agente que não aquele quem produziu a falsificação, o crime é de uso. Sendo que, no caso do uso do documento se der pelo próprio falsário, tal situação (usar o documento falso) constitui postfactum impunível. Logo, mesmo que a idéia, comum seja de imputar o agente em dois tipos penais (298 e 304 do Código Penal) existe, isto sim, a existência de um único crime punível: o de falsidade, isto, pois, o fato anterior de falsificar absorve o fato posterior de usar o documento falso, por não ostentar nova ofensa punível ao mesmo bem jurídico (non bis in idem). Neste sentido vem se manifestando os julgados:

“[...] seguindo entendimento do STF, se o mesmo sujeito falsifica documento e, em seguida, faz uso dele, responde apenas pela falsificação. Destarte, impõe-se o afastamento da condenação do ora paciente pelo crime de uso de documento falso, remanescendo a imputação de falsificação de documento público. Registrou que, apesar de seu comportamento reprovável, a condenação pelo falso (art. 297 do CP) e pelo uso de documento falso (art. 304 do CP) traduz ofensa ao princípio que veda o bis in idem, já que a utilização pelo próprio agente do documento que anteriormente falsificara constitui fato posterior impunível, principalmente porque o bem jurídico tutelado, ou seja, a fé pública foimalferido no momento em que se constituiu a falsificação. Significa, portanto, que a posterior utilização do documento pelo próprio autor do falso consubstancia, em si, desdobramento dos efeitos da infração anterior. Diante dessas considerações, entre outras, a Turma concedeu a ordem para excluir da condenação o crime de uso de documento falso [...]” Precedentes citados do STF: HC 84.533-9-MG, DJe 30/6/2004; HC 58.611-2-RJ, DJ 8/5/1981; HC 60.716-RJ, DJ 2/12/1983; do STJ: REsp 166.888-SC, DJ 16/11/1998, e HC 10.447-MG, DJ 1º/7/2002. HC 107.103-GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.


f. Leitura obrigatória[]

- GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. Parte Especial. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012 (“Dos crimes contra a fé pública” p. 663-711).

- HC 107507. Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/05/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 01-06-2012 PUBLIC 04-06-2012. Ementa: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO ESPECÍFICO. INEXIGÊNCIA. TROCA DE PLACAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. Configura-se o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no art. 311 do Código Penal, pela prática dolosa de adulteração e troca das placas automotivas, não exigindo o tipo penal elemento subjetivo especial ou alguma intenção específica. Precedente. O recurso especial não comporta o reexame de provas, mas não há qualquer óbice para que o Superior Tribunal de Justiça decida sobre a correta interpretação de tipo penal previsto na legislação federal e a pertinência deste para o caso concreto, dando-lhe novo enquadramento jurídico, hipótese em que desnecessária a avaliação do conjunto fático-probatório. Habeas corpus denegado.

- HC 90.112/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 03/11/2009. Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE PLACAS IDENTIFICADORAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO ESTREITO DO WRIT. AUSÊNCIA DE ATIPICIDADE MANIFESTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime. 2. O habeas corpus não se presta como instrumento processual para exame da procedência ou improcedência da acusação, com incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. 3. Não há atipicidade manifesta na conduta de adulterar números ou letras integrantes da placa de veículo automotor, por meio de fita isolante preta, sendo possível a configuração do delito descrito no art. 311 do Código Penal. 4. O art. 311 do CP tem como objetivo precípuo resguardar a autenticidade do sinal identificador de veículo, de seu componente ou equipamento, prescindindo de finalidade específica do agente para a sua caracterização. 5. Ordem denegada.

- REsp 503.960/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010).

Ementa: RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APOSIÇÃO DE FITA ISOLANTE NA PLACA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO. FÉ PÚBLICA QUE PERMANECE INCÓLUME. NENHUMA LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. A aposição de fita isolante na placa de veículo automotor é facilmente perceptível, o que torna o crime de falsidade impossível, por absoluta impropriedade do meio utilizado. 2. O delito descrito no artigo 311 do Código Penal prevê no seu preceito secundário pena severa de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa. Dentro desse contexto, não se pode perder de vista o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador, qual seja, a fé pública e, especialmente, a proteção da propriedade e da segurança no registro de automóvel. 3. No caso concreto, observa-se que a colocação de fita isolante para alterar letra da placa de identificação do veículo é perceptível a olho nu. O meio empregado para a adulteração não se presta à ocultação de veículo objeto de crime contra o patrimônio.

Qualquer cidadão, por mais incauto que seja, tem condições de identificar a falsidade que, de tão grosseira, a ninguém pode iludir. Em suma, a fraude é risível, grotesca. Logo, a fé pública não é sequer atingida 4. Extrai-se da conduta do denunciado a intenção de ludibriara fiscalização eletrônica - radar com dispositivo fotográfico, também chamado de pardal - e obstar, assim, o recebimento de multas por infrações administrativas. Contudo, o direito penal tem caráter fragmentário não devendo se ocupar de condutas que não danificam o bem jurídico penalmente protegido. 5. Não se está a defender a atipicidade em razão de suposta bagatela. A crença na veracidade dos sinais públicos merece proteção penal mesmo se minimamente arranhada. Porém, a situação é outra. Verifica-se atipicidade da conduta praticada porquanto o meio utilizado é absolutamente inócuo ao delito de adulteração de veículo automotor. 6. A punição de mera infração administrativa com a sanção criminal prevista tipo descrito no artigo 311 do Diploma Penal desafia a razoabilidade e proporcionalidade, porquanto a fé pública permaneceu incólume e, à míngua de lesividade ao bem jurídico tutelado, a conduta praticada pelo recorrido é atípica. Não é possível que se dê a uma molecagem - que merece sanção administrativa - o mesmo tratamento dispensado à criminalidade organizada. 7. Recurso especial ao qual se nega provimento.

- HC 97220/MG. Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 05/04/2011. DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26- 08-2011.

Ementa: HABEAS CORPUS. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE INEXPRESSIVIDADE FINANCEIRA DOS VALORES IMPRESSOS NAS CÉDULAS FALSAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA PENAL AO CASO. NORMA PENAL QUE NÃO SE LIMITA A COIBIR O PREJUÍZO A QUEM RECEBEU MOEDA FALSA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da insignificância penal é doutrinariamente versado como vetor interpretativo do fato penalmente típico. Vetor interpretativo que exclui da abrangência do Direito Penal condutas provocadoras de ínfima lesão a bem jurídico alheio. Tal forma de interpretação visa, para além de uma desnecessária carcerização, ao descongestionamento de uma Justiça Penal que se deve ocupar apenas das infrações tão lesivas a bens jurídicos dessa ou daquela pessoa quanto aos interesses societários em geral. 2. A norma criminalizadora da falsificação de moeda tutela a fé pública. Bem jurídico revelador da especial proteção à confiabilidade do “sistema monetário” nacional. Pelo que o valor impresso na moeda falsa não é o critério de análise da relevância, ou da irrelevância da conduta em face das normas penais. 3. Tem-se por violada a fé pública quando a moeda nacional é falsificada seja qual for o valor estampado no papel-moeda. O que impossibilita concluir, no caso, pela inexpressividade da lesão jurídica resultante da conduta do agente. 4. Ordem denegada.

- HC 70703/GO. Relator(a): Min. OG FERNANDES. Julgamento 23/02/2012. Data publicação DJe 07/03/2012.

Ementa: HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. Em sede de habeas corpus, só é possível o trancamento da ação penal em situações especiais, como nos casos em que é evidente e inafastável a negativa de autoria e quando o fato narrado não constitui crime, sequer em tese. 2. Ao contrário do que afirma o impetrante, não se evidencia, estreme de dúvidas, a alegada atipicidade da conduta da paciente, tornando temerário o atendimento ao pleito deduzido, sobretudo porque a peça acusatória, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstra, em tese, a configuração do delito. 3. O entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é de que se o mesmo sujeito falsifica e, em seguida, usa o documento falsificado, responde apenas pela falsificação. 4. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício, para trancar a ação penal quanto ao crime de uso de documento falso, devendo prosseguir no que concerne às demais imputações.


g. Leitura complementar[]

- AMARAL, Sylvio do. Falsidade documental. 4ª Ed. São Paulo: Millennium, 2009.

- BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 4 – Dos crimes contra dignidade sexual até dos crimes contra a fé pública. São Paulo: Saraiva, 2012.

- ESTEFAM, André. Direito Penal.Vol IV. Parte Especial (Arts. 286 A 359 - H).São Paulo: Saraiva, 2011 (“Título X - Dos crimes contra a fé pública”).

- JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 4º Volume. Parte Especial (Crimes contra a fé pública a crimes contra a administração pública). 17ª Ed.São Paulo: Saraiva, 2012.

- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral, parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009 (“Dos Crimes contra a fé pública”).

- REBELLO PINHO, Rodrigo Cesar. Inovações tecnológicas e os crimes contra a fé pública. Boletim IBCCRIM. São Paulo, n.72, p. 09-10-11, nov. 1998.

- SMANIO, GianpaoloPoggio. Direito Penal. Parte Especial. Vol9. São Paulo: Atlas, 2007 (“Crimes contra a fé pública”).


Texto[]

Arquivo:Material - 04-09-2013 - 2.pdf


Questão[]

Questão

Quatro assaltantes, decepcionados com os preços que os receptadores vêm pagando pelos veículos subtraídos, visando aumentar seus lucros ilícitos, unem-se ao proprietário de uma oficina mecânica, a fim de transformar os carros que irão roubar em dublês e, assim, vendê-los como se fossem carros regulares (por preços, evidentemente, de mercado).

Assim, passam a roubar diariamente automóveis de valor considerável com emprego de armas de fogo. Em seguida levam os automóveis até a oficina, onde suas placas serão trocadas e os chassis remarcados.

O dono da oficina, amigo de um funcionário do Departamento de Trânsito, já havia contado a este sobre os planos do grupo, bem como pagou a ele a quantia de R$ 5.000,00 para que o funcionário desviasse da repartição 50 espelhos em branco de documentos de propriedade de veículos, o que realmente foi feito.

De posse dos documentos em branco e dos veículos já subtraídos, o dono da oficina solicitava ao funcionário do Departamento os dados (números da placa e do chassi) de carros semelhantes. Com isso, conseguiam inserir nos veículos roubados as características de automóveis regulares. Em seguida, falsificavam os documentos inserindo nos espelhos em branco os dados do carro legalizado.

Por fim, colocavam os carros à venda enganando os compradores que, diante da numeração do chassi e das placas, bem como da aparente originalidade dos documentos, de nada desconfiavam.

Os lucros do grupo aumentaram substancialmente, mas, em escutas telefônicas, a polícia desmantelou o grupo.

Qual o enquadramento das condutas de todos os envolvidos?


R: As condutas dos envolvidos estão relacionadas nos seguintes tipos penais:

- Art. 288, parágrafo único, do Código Penal (formação de quadrilha - alterada pela Lei 12.850/13 para “associação criminosa” - armada):

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei n. 12.850/13)

Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei n. 8.072/90)

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.

 

- Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (roubo qualificado pelo emprego de arma em concurso de pessoas - Pode haver concomitância no reconhecimento dos crimes de quadrilha e roubo e concurso de pessoas - JSTF 253/281):

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem,mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquermeio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, dequatro a dez anos, e multa.

[...] § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ouameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso deduas ou mais pessoas;

 

- Art 180, § 1º, do Código Penal (Receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial):

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, emproveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influirpara que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pelaLei n. 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um aquatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

§ 1º - Adquirir, receber,transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saberser produto de crime: (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996) (grifo nosso)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

 

- Art. 311 do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor):

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinalidentificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redaçãodada pela Lei n. 9.426/96)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

 

- Art. 297 do Código Penal (Falsificação de documento público):

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, oualterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

 

- Art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes - em especial em relação ao crime de quadrilha):

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente aspenas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicaçãocumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.(Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

§ 1º - Na hipótese desteartigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, nãosuspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição deque trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamenteas que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dadapela Lei n. 7.209/84)

Outras tipificações a serem consideradas pela acusação em face de circunstâncias específicas (como no caso de envolvimento do funcionáro público) podem incluir:

- Art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma), em face da utilização de arma pelos assaltantes (Para o STF pode haver concurso material de crimes de quadrilha armada e porte de arma - RHC 83447 SP e 106067MG);

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter emdepósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter,empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, deuso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ouregulamentar:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

 

- Art. 311, § 2º, do Código Penal (Modalidade equiparada ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo) aplicável em face da ação do funcionário do Departamento de Trânsito;

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinalidentificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redaçãodada pela Lei n. 9.426, de 1996))

Pena - reclusão, de trêsa seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

§ 1º - Se o agente cometeo crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada deum terço. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996)

§ 2º - Incorre nas mesmaspenas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado,fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei n.9.426, de 1996) (grifo nosso)

- Art. 333 do Código Penal (Corrupção ativa) na relação delitiva com o funcionário do Departamento de Trânsito;

Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionáriopúblico, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 10.763, de12.11.2003)

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionárioretarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

 

- Art. 317 do Código Penal (Corrupção passiva) praticada pelo funcionário do Departamento de Trânsito;

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ouindiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razãodela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2(dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 10.763, de12.11.2003)

§ 1º - A pena é aumentadade um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retardaou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo deverfuncional.

§ 2º - Se o funcionáriopratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de deverfuncional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de trêsmeses a um ano, ou multa.

 

- Art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas):

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lein. 7.209/84)

§ 1º - Se a participaçãofor de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.(Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

§ 2º - Se algum dosconcorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a penadeste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsívelo resultado mais grave. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

Pelo fato de a doutrina entender que os crimes são autônomos, podemos ter o concurso material do roubo, falsificação de documento e adulteração de sinal identificador de veículo.

O receptador que compra, sabendo serem roubados os veículos, para remarcar ou transplantar chassi, e por fim falsifica o documento de propriedade, responde por receptação qualificada, falsificação de documento e o crime do art. 311.

O ladrão que age com mecânico responde junto por todos os crimes (comprovada a reiteração) e ainda quadrilha ou bando (alterada a nomenclatura legal a partir da Lei 12.850/13 para “associação criminosa”).

Vender enganando o cliente seria estelionato, mas é considerado post-factum impunível (ladrão vende para lucrar com o objeto do crime, e não poderia ser punido pela consequência lógica do primeiro crime).

Por fim, caso o consumidor final saiba que o produto é de procedência criminosa, ele responderia por sua vez por receptação simples (por não estar em atividade comercial). Se adultera a placa, responde por receptação e pelo art. 311. Possível crime de uso de documento falso, por sua vez, só ocorreria para o cliente caso soubesse da falsidade. 



Material[]

  • Assaltantes: Roubo (art. 157, § 2º, I e II) (qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma?; conjuntamente com os demais praticados em formação de quadrilha?) (ver majoração pelo concurso de pessoas + formação de quadrilha + porte de arma) (art. 288, p.u., art. 29, arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento).
  • Dono do desmanche: Receptação qualificada (art. 180, § 1º); Adulteração de sinal identificador de veículo (Art. 311); Falsificação de documento público (art. 297); Corrupção ativa? (art. 333) em concurso material .
  • Todos (?): Formação de quadrilha (ver quadrilha armada - art. 288, parágrafo único) ver alteração da Lei n. 12.850/13 e art. 29 do Código Penal


Código Penal
CAPÍTULO II - DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996)

V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei n. 9.426, de 1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996) Vide Lei n. 8.072, de 25.7.90


Código Penal

CAPÍTULO VII - DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

Receptação qualificada (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei n. 9.426, de 1996)

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

§ 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei n. 9.426/96)

§ 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei n. 9.426/96)


Código Penal

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

[...]

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei n. 9.426/96)

§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Incluído pela Lei n. 9.426/96)

§ 2º - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial. (Incluído pela Lei n. 9.426/96)


Código Penal

Quadrilha ou bando

Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (Vide Lei n. 12.850/13)

Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei n. 8.072/90)

Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.


Código Penal

TÍTULO IV - DO CONCURSO DE PESSOAS


Regras comuns às penas privativas de liberdade

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)


Circunstâncias incomunicáveis

Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)



Código Penal

Agravantes no caso de concurso de pessoas

Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

II - coage ou induz outrem à execução material do crime; (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

[...]

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)


Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei n. 7.209/84)



Receptação


Adquirir ou conduzir produto de crime.

Ladrão furta e vende pra um desmanche. Como vende com chassi original, passa adiante logo a preço barato.

Dono do desmanche pratica receptação qualificada (no exercício da atividade comercial).

Dono do desmanche adultera (clona a partir dos dados de outro carro bom) e engana cliente, vendendo mais caro um carro “dublê”.

Dono do desmanche falsifica o documento do “dublê”. Cliente não verifica (boa-fé), porque os documentos batem.


Crimes:

- Furto (art. 155)

- Receptação (qualificada) (art. 180)

- Art 311

- Falsificação de documento

art. 297 – documento público


Carro com perda total recuperado no desmanche:


Há leilão para comprar carro com perda total, pra retirar o chassi (caso esteja em condições) e montar novo carro em cima.

Transplante de chassi para um carro roubado.

Nesse caso não é receptador do carro leiloado (legalmente). É receptador do carro roubado.


Anotações:


Ladrão:

Concurso material de furto, falsificação de documento e adulteração de sinal identificador de veículo.

Ver art. 297 – documento público.

Doutrina entende que os crimes são autônomos.


Receptador:

Compra, sabendo serem roubados, para remarcar ou transplantar chassi (de carro sinistrado) e por fim falsifica o documento de propriedade, responde por receptação qualificada, bem como falsificação de documento e art. 311.

Ladrão que age com mecânico responde junto por todos os crimes (comprovada a reiteração) e ainda quadrilha ou bando (que logo passará a ter alterada a nomenclatura legal para “associação criminosa”).


Consumidor final:


Que sabe que é de procedência criminosa é receptação simples (não está em atividade comercial).

Adultera placa. Receptação e art. 311.


Ladrão conta para o cliente que adulterou, cliente pratica a receptação, mas não o art. 311.


Se não sabe do crime, só perde o carro (produto do crime).


Vender enganando o cliente seria estelionato, mas é post facto impunível. Ladrão vende pra lucrar com o objeto do crime, não podendo ser punido pela consequência lógica do primeiro crime.


Não entra, no caso, o uso de documento falso, que só ocorreria se o cliente soubesse da falsidade.


Sites[]

http://tudodireito.wordpress.com/2010/08/25/quadrilha-ou-bando-artigo-288-do-cp/

http://franciscofalconi.wordpress.com/2010/07/27/diferencas-entre-quadrilha-associacao-e-organizacao-criminosa/

http://br.answers.yahoo.com/question/index?qid=20120309070749AAFccGW

http://www.questoesdeconcursos.com.br/pesquisar/list_comentarios/60330?comentarios=

Gabarito[]

R.: Crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), denominado, com a superveniência da Lei n. 12.850/13, associação criminosa. Crime de roubo agravado (ou circunstanciado) pelo emprego de arma e concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 157, §2º, inc. I e II). O dono da oficina responde pela quadrilha ou bando (CP, art. 288)/associação criminosa e como partícipe de falsificação de documentos públicos agravada pela condição de funcionário público (CP, art. 297, §1.º), em continuidade delitiva, os quais serão produzidos a partir dos espelhos verdadeiros que forneceu. Os agentes citados no 4º parágrafo cometeram falsificação de documento público (CP, art. 297) e com relação aos automóveis “clonados”, adulteração de sinal identificador de veículo automotor (CP, art. 311).

Ao venderem os veículos “clonados” a terceiros, cometeram crime de estelionato (CP, art. 171). É possível sustentar que os agentes só responderam por estelionato, o qual absorverá, quanto aos vendedores, o crime de falso, por aplicação da Súmula 17 do STJ.

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