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Robert Alexy[]

Robert Alexy (Oldenburg, Alemanha, 9 de setembro de 1945) é um dos mais influentes filósofos do Direito alemães contemporâneos.

A definição de direito de Alexy parece com uma mistura do normativismo de Hans Kelsen (o qual foi uma versão influente do positivismo jurídico) e o jusnaturalismo de Gustav Radbruch, mas a teoria da argumentação o colocou bem próximo do interpretivismo jurídico.

É professor da Universidade de Kiel e em 2002 foi indicado para a Academia de Ciências e Humanidades da Universidade de Göttingen. Em 2010 recebeu a Ordem do Mérito da República Federal da Alemanha.


Especialidade Jurídica[]

Filosofia do Direito


Origem[]

Alemanha


Família[]

Profissão[]

Professor, Jurista, Filósofo do Direito


Formação acadêmica[]

Graduou-se em Direito e Filosofia pela Universidade de Göttingen, tendo recebido o título de PhD em 1976, com a dissertação "Uma Teoria da Argumentação Jurídica", e a habilitação em 1984, com a "Teoria dos Direitos Fundamentais" - dois clássicos da Filosofia e Teoria do Direito.


Obras publicadas[]

ALEXY, Robert. Constitucionalismo discurso. Porto Alegre: Livr. do Advogado, 2008. 166 p. ; (Número de Chamada: 341.2 A36)

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica: a teoria do discurso racional como teoria da fundamentação jurídica. 2. ed. São Paulo: Landy, 2005. 334 p. ISBN 8576290359. (Número de Chamada: 340.1 A36)


Ideologia/Partidos políticos[]

Cargos públicos[]

Religião[]

Wikipédia[]

http://pt.wikipedia.org/wiki/Robert_Alexy


Outros sites[]

http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10552

http://jus.com.br/revista/assunto/robert-alexy

http://www.conjur.com.br/2007-mar-02/robert_alexy_teoria_principios_regras

http://periodicos.pucminas.br/index.php/DireitoSerro/article/view/1290

http://www.ebah.com.br/content/ABAAABhlQAJ/robert-alexy

http://www4.jfrj.jus.br/seer/index.php/revista_sjrj/article/viewFile/376/310

Frases[]

Citações[]

Bonavides sobre Alexy[]

A par da reviravolta antipositivista de Dworkin, num momento culminante para o advento do pós-positivismo, urge, tocante aos princípios, acompanhar a escalada e o desdobramento da doutrina, desde a tibieza inicial de Betti e Esser em reconhecer-lhes a normatividade, até as posições mais recentes e definidas do constitucionalismo contemporâneo e seus precursores, que erigiram os princípios a categorias de normas, numa reflexão profunda e aperfeiçoadora. Para tanto, contribuíram sobremodo o jurista alemão Alexy e também alguns publicistas da Espanha e Itália, receptivos aos progressos da Nova Hermenêutica e às tendências axiológicas de compreensão do fenômeno constitucional, cada vez mais atado à consideração dos valores e à fundamentação do ordenamento jurídico, conjugando, assim, em bases axiológicas, a Lei com o Direito, ao contrário do que costumavam fazer os clássicos do positivismo, preconceitualmente adversos à juridicidade dos princípios e, por isso mesmo, abraçados, por inteiro, a uma perspectiva lastimavelmente empobrecedora da teoria sobre a normatividade do Direito. (BONAVIDES, 2012, p. 275).

Tendo ocorrido já tanto aquela maturidade do processo histórico como a sua evolução terminal - a que se reportou o conspícuo Jurista - faz-se, agora, de todo o ponto possível asseverar, a exemplo de Esser, Alexy, Dworkin e Crisafulli, que os princípios são normas e as normas compreendem igualmente os princípios e as regras. (BONAVIDES, 2012, p. 281).

Mas aqui fica para trás, já de todo anacrônica, a dualidade, ou, mais precisamente, o confronto princípio versus norma, uma vez que pelo novo discurso metodológico a norma é conceitualmente elevada à categoria de gênero, do qual as espécies vêm a ser o princípio e a regra. Isso já se acha perfeitamente elucidado, definido, reconhecido e difundido. Basta examinar, a esse respeito, a obra de Alexy, cuja terminologia reflete o influxo e o teor da doutrina pós-positivista, da qual esse jurista em nosso tempo é, sem dúvida, dos expoentes mais altos e abalizados. (BONAVIDES, 2012, p. 286).

Ao estudar uma teoria material dos direitos fundamentais em bases normativas – a teoria normativa-material (normative-materiale Theorie) – Alexy instituiu a distinção entre regras e princípios, que na essência é a mesma de Dworkin. Conjugou as duas modalidades debaixo do conceito de normas. (BONAVIDES, 2012, p. 286-287).

Tanto as regras como os princípios são também normas, escreve ele, porquanto ambos se formulam com a ajuda de expressões deônticas fundamentais como mandamento, permissão e proibição. A diferença de princípios e regras – prossegue o notável Professor alemão – é portanto diferença entre duas espécies de normas. Lembra que os critérios propostos à distinção ora estabelecida são inumeráveis. O mais frequente, acentua, é o da generalidade. De acordo com este, diz Alexy, os princípios são normas dotadas de alto grau de generalidade relativa, ao passo que as regras, sendo também normas, têm, contudo, grau relativamente baixo de generalidade. (BONAVIDES, 2012, p. 287).

Alexy exemplifica. E o faz tomando a norma segundo a qual toda pessoa desfruta da liberdade de crença, como norma com um grau relativo de alta generalidade, ao passo que a norma sobre o direito que todo preso possui de fazer proselitismo em favor de suas crenças junto doutros presos seria ilustração das normas de reduzido grau de generalidade. Portanto é possível, segundo se lhe afigura, classificar as normas de acordo com o critério da generalidade, sendo umas princípios, enquanto outras são regras. (BONAVIDES, 2012, p. 287).

Os demais critérios distintivos aparecem a seguir enunciados: o da "determinabilidade dos casos de aplicação" (Esser), o da origem, o da diferenciação entre normas "criadas" (geschaffenen) e normas "medradas" ou "crescidas" (gewachsenen Normen), referido por Schuman e Eckhoff, o da explicitação do teor de valoração (Canaris), o da relação com a idéia de Direito (Larenz) ou com a lei suprema do Direito (Bezug zu einem obersten Rechtsgesetz), segundo H. J. Wolff, e, finalmente, o da importância que têm para a ordem jurídica (entre outros, Peczenik e Ziembinski). (BONAVIDES, 2012, p. 287).

Com fundamento em tais critérios, Alexy parte para a descoberta de três possíveis teses acerca da distinção que vai das regras aos princípios. (BONAVIDES, 2012, p. 288).

A primeira, rodeada de ceticismo, entende que nenhum unilateral, em razão de sua própria diversidade, serve para fundamentar uma distinção. Valendo-se da autoridade de Wittgenstein, entende ele, portanto, que o alvo há de ser colocado nas inumeráveis homogeneidades e hetegeneidades, semelhanças e dessemelhanças, dentro da classe das normas, e não em sua divisão em duas classes.

A segunda tese é representada por quantos admitem que as normas, de modo relevante, se repartem em princípios e regras, mas pondera que essa distinção se faz de forma gradual. Seus adeptos, via de regra, são aqueles numerosos autores que se valem do grau de generalidade por critério decisivo de distinção.

A terceira tese vem a ser a que Alexy julga a mais correta, consiste em afirmar que entre os princípios e as regras não impera tão-somente uma distinção de grau, mas de qualidade também. Unicamente essa tese consente fazer uma distinção estrita entre as normas. (BONAVIDES, 2012, p. 288).

O critério gradualista-quantitativo de Alexy não se acha contido, conforme ele mesmo declara, na lista dos critérios referidos, mas explica a maior parte daqueles até então tradicionais e que se reputavam decisivos. (BONAVIDES, 2012, p. 288).

Ponto determinante desse critério - entendidos os princípios como "mandamentos de otimização" (Optimierungsgebot) – é o reconhecimento de que eles são normas. Mas normas de otimização, suja principal característica consiste em poderem ser cumpridas em distinto grau e onde a medida imposta de execução não depende apenas de possibilidades fáticas, senão também jurídicas. (BONAVIDES, 2012, p. 288).

Daqui resulta, segundo ele, que a esfera das possibilidades jurídicas se determina por princípios e regras de direção contrária.[87] Por outro lado, as regras, prossegue Alexy, são normas que podem sempre ser cumpridas ou não, e quando uma regra vale, então se há de fazer exatamente o que ela exige ou determina. Nem mais, nem menos. (BONAVIDES, 2012, p. 288-289).

Demais disso, como as regras contêm, desse modo, estipulações no espaço fático e jurídico do possível, isto significa, segundo ele, que, então, existe aí, entre as regras e os princípios, distinção qualitativa, e não de grau, e que norma é regra ou princípio. (BONAVIDES, 2012, p. 289).

Mas onde a distinção entre regras e princípios desponta com mais nitidez, no dizer de Alexy, é ao redor da colisão de princípios e do conflito e regras. Comum a colisões e conflitos é que duas normas, cada qual aplicada de per si, conduzem a resultados entre si incompatíveis, a saber, a dois juízos concretos e contraditórios de dever ser jurídico. Distinguem-se, por conseguinte, no modo de solução do conflito. Afirma Alexy: "Um conflito entre regras somente pode ser resolvido se uma cláusula de exceção, que remova o conflito, for introduzida numa regra ou pelo menos se uma das regras for declarada nula (ungultig)". Juridicamente, segundo ele, uma norma vale ou não vale, e quando vale, e é aplicável a um caso, isto significa que suas conseqüências jurídicas também valem. (BONAVIDES, 2012, p. 289).

Com a colisão de princípios, tudo se passa inteiramente distinto, conforme adverte Alexy. A colisão, p. ex., se algo é vedado por um princípio, mas permitido por outro, hipótese em que um dos princípios deve recuar. Isto, porém, não significa que o princípio do qual se abdica seja declarado nulo, nem que uma cláusula de exceção nele se introduza. (BONAVIDES, 2012, p. 289).

Antes quer dizer – elucida Alexy – que, em determinadas circunstâncias, um princípio cede ao outro ou que, em situações distintas, a questão da prevalência se pode resolver de forma contrária. (BONAVIDES, 2012, p. 289).

Com isso – afirma Alexy, cujos conceitos estamos literalmente reproduzindo – se quer dizer que os princípios têm um peso diferente nos casos concretos, e que o princípio de maior peso é o que prepondera. (BONAVIDES, 2012, p. 290).

Já, os conflitos de regras - assevera o eminente Jursta - se desenrolam na dimensão da validade, ao passo que a colisão de princípios, visto que somente princípios válidos podem colidir, transcorre fora da dimensão da validade, ou seja, na dimensão do peso, isto é, do valor. (BONAVIDES, 2012, p. 290).

Da posição de Alexy se infere uma suposta contigüidade da teoria dos princípios com a teoria dos valores. Aquela se acha subjacente a esta. Se as regras têm que ver com a validade, os princípios têm muito que com os valores. (BONAVIDES, 2012, p. 290).

Teoriza Alexy na mesma direção da jurisprudência dos valores, e aqui a inteira contemporaneidade, bem como a importância vanguardeira de seu pensamento jurídico tocante ao valor normativo dos princípios. (BONAVIDES, 2012, p. 290).

Contra o conceito de princípio formulado por Alexy levantam-se, contudo, conforme ele mesmo arrolou, três objeções principais. (BONAVIDES, 2012, p. 290).

A primeira forceja por demonstrar a existência de colisões de princípios que se resolvem mediante a declaração de invalidade de um deles.[96] Mas logo adiante atalha o abalizado Mestre, mostrando que, "tocante ao problema da invalidade dos princípios (Ungültigkeit von Prinzipien), trata-se de princípios extremamente fracos, a saber, princípios que em nenhum caso prevalecem sobre os demais".

A segunda objeção envolve a ocorrência de princípios absolutos. Jamais podem eles ser colocados, porém, numa relação de preferência perante outros princípios.[98] Aqui rebate o Autor da “Teoria dos Direitos Fundamentais”: “Se existem princípios absolutos, então a definição de princípio deve ser modificada, pois, se um princípio tem procedência em relação a todos os outros, em caso de colisão, até mesmo em relação ao princípio que estabelece que as regras devem ser seguidas, nesse caso, isso significa que sua realização não conhece nenhum limite jurídico, apenas limites fáticos. Diante disso o teorema da colisão não seria aplicável". (BONAVIDES, 2012, p. 290-291).

A terceira objeção é a de que o conceito de princípio é demasiado vasto e, portanto, imprestável, ou seja, inútil, porque faria objeto de avaliação todos os interesses possíveis. Essa é a mais fraca das objeções, e a ela pouca ou nenhuma atenção lhe concede o formulador da nova teoria dos princípios, salvo para patentear sua divergência com Dworkin, que entende de maneira restritiva os princípios, fazendo dos bens coletivos meras policies, ao contrário de Alexy, que alarga o conceito e insere neste os referidos bens. Em Dworkin os princípios entendem unicamente com os direitos individuais, o que já não acontece com Alexy, cujo conceito tem maior amplitude. (BONAVIDES, 2012, p. 291).

A distinção entre regras e princípios é também, como já vimos sumariamente, um dos pontos centrais da original concepção de Dworkin sobre normas jurídicas. Em muitos aspectos coincide com a do Professor alemão cuja teoria acerca da normatividade dos princípios se inspira em grande parte nas sugestões do Mestre de Harvard. Vejamos, a seguir, abreviadamente, o pensamento de Dworkin acerca dos princípios, cuja normatividade foi, conforme temos reiteradamente assinalado, dos primeiros em admiti-la com toda a consistência e solidez conceitual, posto que com as insuficiências e imperfeições restritivas corrigidas por Alexy, ao fazer o necessário e indeclinável enriquecimento dos conteúdos materiais dos princípios, cujo raio de abrangência ele alargou, com maior rigor científico. A teoria dos princípios, depois de acalmados os debates acerca da normatividade que lhes é inerente, se converteu no coração das Constituições. (BONAVIDES, 2012, p. 291).

Referências[]

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 27. ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2012. 863 p.

Notas[]



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